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Decreto-lei 41696, de 27 de Junho

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Sumário

Esclarece que a competência dada ao Governo pelo nº 1º do artigo 36º da Lei de 9 de Setembro de 1908 para a restituição de quaisquer importâncias relativas a contribuições e impostos indevidamente cobrados não abrange as matérias que por disposição legal competem aos órgãos do contencioso das contribuições e impostos ou aos delegados do procurador da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286375.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-09 - Decreto-Lei 42914 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Esclarece a interpretação do artigo único do Decreto-Lei 41696, de 27 de Junho de 1958, referente a restituição de quaisquer importâncias relativas a contribuições e impostos indevidamente cobrados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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