Reconhecendo-se, assim, a necessidade de esclarecer o espírito da lei, interpretando-o autênticamente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É interpretado o disposto no artigo único do Decreto-Lei 41696, de 27 de Junho de 1958, no sentido de que as resoluções tomadas em processo administrativo não dispensam nem substituem, para efeitos de restituição de contribuições ou impostos indevidamente cobrados, a necessária decisão dos órgãos do contencioso das contribuições e impostos ou dos delegados do procurador da República, em matéria da sua competência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços da Governo da República, 9 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.