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Decreto-lei 42914, de 9 de Abril

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Sumário

Esclarece a interpretação do artigo único do Decreto-Lei 41696, de 27 de Junho de 1958, referente a restituição de quaisquer importâncias relativas a contribuições e impostos indevidamente cobrados.

Texto do documento

Decreto-Lei 42914

Tendo surgido na execução do Decreto-Lei 41696, de 27 de Junho de 1958, dúvidas que poderão conduzir a uma interpretação que nunca esteve no espírito do legislador;

Reconhecendo-se, assim, a necessidade de esclarecer o espírito da lei, interpretando-o autênticamente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É interpretado o disposto no artigo único do Decreto-Lei 41696, de 27 de Junho de 1958, no sentido de que as resoluções tomadas em processo administrativo não dispensam nem substituem, para efeitos de restituição de contribuições ou impostos indevidamente cobrados, a necessária decisão dos órgãos do contencioso das contribuições e impostos ou dos delegados do procurador da República, em matéria da sua competência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços da Governo da República, 9 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/09/plain-271430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-27 - Decreto-Lei 41696 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Esclarece que a competência dada ao Governo pelo nº 1º do artigo 36º da Lei de 9 de Setembro de 1908 para a restituição de quaisquer importâncias relativas a contribuições e impostos indevidamente cobrados não abrange as matérias que por disposição legal competem aos órgãos do contencioso das contribuições e impostos ou aos delegados do procurador da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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