de 26 de Setembro
Nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea b), da Portaria 971/2009, de 27 de Agosto, os valores mínimos de liquidez geral e de autonomia financeira referentes ao ano de 2010 exigidos às empresas detentoras de alvarás de construção como condição de permanência na actividade a partir de 2012 são de 110 % e 15 %, respectivamente, o que, nas circunstâncias económicas e financeiras que o mercado da construção enfrenta actualmente, se revela, pelo grau de exigência requerido, claramente inadequado. Os estudos efectuados demonstram, com efeito, que a persistência da crise económica terá, muito provavelmente, consequências na retracção do investimento, não só privado como público, ainda a partir do referido ano de 2012. Há, pois, que criar condições às empresas que actuam no sector da construção que lhes permitam, na medida possível, manter-se em laboração, o que os valores mínimos de liquidez geral e de autonomia financeira previstos na referida Portaria 971/2009 seguramente não alcançam. Com efeito, a manter-se o actual regime, cerca de 2000 empresas não conseguiriam atingir as condições mínimas de permanência em actividade previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.É, assim, necessário, em defesa do tecido empresarial do sector e por alteração dos parâmetros estabelecidos que foram tomados em consideração na Portaria 971/2009, de 27 de Agosto, fixar novos rácios que tomem em consideração a situação de crise instalada no sector da construção, tanto mais que, a partir de 2010, todas as empresas estiveram já obrigadas a observar o novo Sistema de Normalização Contabilística, vinculação que, pelo nível de exigência que tal observância implica, terá seguramente, por si só, efeitos no respectivo rácio da liquidez geral. Estando já em curso a preparação do processo de revalidação dos alvarás da construção para 2012, no qual se repercutem os dados financeiros de 2010, há que proceder imediatamente à concretização desta medida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com vista ao acesso e permanência na actividade da construção por parte das empresas do sector são definidos do seguinte modo, de acordo com a aplicação do novo Sistema de Normalização Contabilística:a) Liquidez geral = activa corrente/passivo corrente;
b) Autonomia financeira = total do capital próprio/total do activo líquido.
2 - Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior aplicam-se ao exercício de 2010 e exercícios posteriores, até fixação de novos indicadores ou valores, e são os seguintes:
(ver documento original) 3 - No que diz respeito à liquidez geral, o rácio para efeitos de determinação da média dos últimos três exercícios é apurado, quanto aos anos de 2008 e 2009, de acordo com a fórmula então em vigor, salvo para as empresas que tenham adoptado, já em 2009, o Sistema de Normalização Contabilística, caso em que a fórmula para esse ano é a seguinte: (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo + acréscimo de proveitos)/(passivo a curto prazo + proveitos diferidos).
É revogada a Portaria 971/2009, de 27 de Agosto.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 2 de Setembro de 2011.