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Portaria 971/2009, de 27 de Agosto

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Sumário

Define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, com vista ao acesso e permanência na actividade de construção das empresas do sector, e fixa os respectivos valores de referência.

Texto do documento

Portaria 971/2009

de 27 de Agosto

A revalidação anual do alvará prevista no regime jurídico do exercício da actividade da construção, aprovado pelo Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, estabelece como uma das condições mínimas de permanência na actividade que as empresas com habilitações em classe superior à classe 1 detenham, no último exercício ou na média dos três últimos exercícios, valores de liquidez geral e autonomia financeira iguais ou superiores aos valores fixados na Portaria 994/2004, de 5 de Agosto, os quais são de 110 % e 15 % para a liquidez geral e para a autonomia financeira, respectivamente.

Os dados financeiros de referência - balanço e demonstração de resultados - para efeitos de revalidação para o ano seguinte são os entregues para o cumprimento das obrigações fiscais de cada ano, relativos ao exercício do ano anterior. Assim, a revalidação do alvará para os anos de 2010 e 2011 tem como valores de referência os dados financeiros de

2008 e 2009, respectivamente.

A grave crise económica e financeira de âmbito mundial e nacional que se instalou no ano de 2008, com permanência em 2009, recomenda que se considerem algumas medidas provisórias e de excepção que, de algum modo, salvaguardem as empresas de construção das consequências nefastas para a manutenção da sua actividade decorrentes dos previsíveis maus resultados económico-financeiros relativos aos exercícios destes dois

anos.

Neste contexto, foi entendido baixar transitoriamente o nível de exigência dos valores mínimos para os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, relativamente às revalidações dos alvarás que tenham como dados de referência os exercícios de 2008 e 2009. Uma medida de natureza similar, de menor exigência para os valores mínimos daqueles rácios, fora já antes implementada no ano de adaptação ao novo e actual regime

do exercício da actividade da construção.

Estando já em curso a preparação do processo de revalidação para 2010, no qual se repercutem os dados financeiros de 2008, há que proceder, em tempo útil, à concretização

desta medida provisória.

Salienta-se o carácter excepcional e transitório desta medida, limitada aos anos de crise declarada. Com efeito, esta medida de menor exigência, tomada exclusivamente pela invulgar profundidade da presente crise económica e financeira, não poderá transformar-se num factor de descredibilização do alvará, numa altura em que, com a recente entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aquele adquiriu um carácter mais determinante no âmbito da concorrência no mercado das obras públicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, com vista ao acesso e permanência na actividade da construção das empresas do sector, são definidos do

seguinte modo:

a) Liquidez geral = (existências + disponibilidades + +dívidas de terceiros a curto

prazo)/passivo a curto prazo;

b) Autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total.

2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior são

transitoriamente os seguintes:

a) Quando a última declaração fiscal exigível e já disponível seja a referente aos anos de

2008 e 2009:

(ver documento original)

b) Quando a última declaração fiscal exigível e já disponível seja a referente ao ano de

2010 e até fixação de novos indicadores:

(ver documento original)

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2010 e revoga a Portaria

n.º 994/2004, de 5 de Agosto.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia,

em 19 de Agosto de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/27/plain-259729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Decreto-Lei 69/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera e republica (anexo I) o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, bem como altera e republica o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto e a Lei Orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril (anexos II e III), com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-26 - Portaria 274/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com vista ao acesso e permanência na actividade de construção das empresas do sector e fixa os respectivos valores de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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