Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;
A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar no Instituto Superior Miguel Torga, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
25 de Agosto de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior , Prof.
Doutor António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:Instituto Superior Miguel Torga 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário 3 - Área de formação em que se insere:
762 - Trabalho Social e Orientação 4 - Perfil profissional que visa preparar:
O Técnico Especialista em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação/integrado numa equipa deverá ter capacidade para trabalhar com pessoas de todas as idades (crianças, jovens e adultos), em centros, lares, escolas, prisões, unidades de reabilitação, empresas, serviços públicos, câmaras, juntas de freguesia, hospitais, centros de investigação, comunidades, órgãos de comunicação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Observar, analisar e interpretar de forma autónoma fenómenos sociais e dinâmicas sociais;
Compreender autonomamente qual o âmbito de intervenção de um profissional de serviço social;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de casos;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de grupos;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social comunitário;
Intervir, com autonomia supervisionada no âmbito da prevenção e reinserção de disfunções sociais;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível dos grupos mais desfavorecidos e em situação de maior vulnerabilidade à exclusão social seja eles: crianças, jovens, idosos, toxicodependentes, deficientes, doentes, minorias étnicas, ou outros;
Desenvolver intervenção social supervisionada em múltiplas vertentes, designadamente na educação, justiça, protecção a crianças e jovens, autarquias, segurança social, habitação, emprego e formação, excepto quando essa intervenção requer formação de técnico superior, como seja a Coordenação Técnica de Instituições.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Português; Língua Estrangeira; Psicologia; Matemática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 20 Na inscrição em simultâneo no curso - 40 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)
205130072