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Despacho 12738/2011, de 23 de Setembro

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Sumário

Regista o curso de especialização tecnológica em Protecção Civil da Universidade da Madeira, para ser ministrado nessa Universidade.

Texto do documento

Despacho 12738/2011

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação desses cursos;

Sob proposta da Universidade da Madeira;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária;

Determino:

É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Protecção Civil, a ministrar pela Universidade da Madeira, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.

18 de Maio de 2011. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof.

Doutor António Morão Dias.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Universidade da Madeira 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Protecção Civil 3 - Área de formação em que se insere:

861 - Protecção de Pessoas e Bens 4 - Perfil profissional que visa preparar:

O Técnico Especialista em Protecção Civil é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa multidisciplinar, participa nas diversas situações de carácter operativo em matéria de segurança e protecção civil, tanto ao nível do planeamento e prevenção, como ao nível da gestão de socorro, assente em conhecimentos e competências em prevenção e segurança, planeamento, coordenação e domínio das tecnologias específicas do sector e apoia o processo de gestão e ordenamento do território, sobretudo na avaliação do risco e da gestão de emergência.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Desenvolver competências de comunicação e relacionamento inter-pessoal, de organização e trabalho de equipa, em especial em contexto multidisciplinar.

Promover competências técnicas e de execução no âmbito das actividades associadas à Protecção Civil;

Conhecer o Sistema Nacional e Regional de Protecção Civil, as suas atribuições e desafios e os diferentes agentes do Sistema e formas de interacção entre os mesmos;

Conhecer os objectivos e princípios da gestão de emergência e desastres e dominar as diferentes técnicas associadas;

Colaborar na gestão, acompanhamento e análise de ocorrências e projectos em Protecção Civil;

Conhecer e utilizar as principais tecnologias e equipamentos do sector;

Interpretar e implementar regulamentação e ou normas de certificação;

Apoiar e programar vistorias e auditorias de segurança ou outras no domínio da Protecção Civil.

Compreender os diferentes pressupostos terminológicos e metodológicos usados na temática sectorial do Risco, Ordenamento do Território e Protecção Civil;

Transmitir conceitos relacionados com o Ordenamento do Território e identificar as várias etapas de um processo de planeamento;

Compreender a importância da produção e desenvolvimento cartográfico, no âmbito da identificação do Risco e da respectiva aplicabilidade e interoperabilidade com Planos Municipais de Ordenamento do Território, especificamente o Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil e Plano Director Municipal.

6 - Plano de Formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:

Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos, o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação: Informática; Geologia e Sustentabilidade Ambiental.

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 40 Na inscrição em simultâneo no curso - 120 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

205130283

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/23/plain-286328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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