Humberto Fernando Leão Pacheco Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Faz público, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de novembro de 2016, aprovou, sob proposta formulada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, de deliberação tomada em 21 de novembro de 2016, o «Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada», que ora se publica, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará disponível no sítio da Internet www.cm-pacosdeferreira.pt.
16 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.
Nota justificativa
Considerando a competência atribuída aos municípios para o ordenamento do trânsito e estacionamento na área da sua jurisdição e a constante evolução legislativa.
Considerando que a implementação de zonas de estacionamento de duração limitada são um fator determinante no ordenamento do estacionamento, regulando a oferta e procura, disciplinando o estacionamento e evitando que o mesmo seja efetuado de forma abusiva.
Considerando que compete ao Município de Paços de Ferreira, a gestão e fiscalização das zonas de estacionamento de duração limitada, impõe-se uma atualização normativa do regulamento geral de estacionamento de forma a melhor concretizar os objetivos que se visam atingir.
No que respeita à ponderação de custos benefícios das medidas projetadas, o Regulamento tem como finalidade ir ao encontro dos interesses dos cidadãos e contribuir para melhoria da sua qualidade de vida, prevendo-se, ainda, que seja financeiramente sustentável.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), em conjugação com o estipulado na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º, alínea d) do n.º 1 e alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 44/05, de 23 de fevereiro, artigo 70.º do Código da Estrada, Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e artigo 27.º da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, é elaborado e aprovado o presente Regulamento Geral de Estacionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Paços de Ferreira.
O Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Município de Paços de Ferreira aprova o presente Regulamento nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º, n.º 1, alínea rr) do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, no artigo 70.º do Código da Estrada republicado pela Lei 72/2013, de 03 de setembro, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime a que ficam sujeitas as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, doravante designadas por ZEDL.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira delibere sujeitar a um regime de estacionamento de duração limitada, devidamente identificados e publicados no sitio da internet do Município.
2 - Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, deverão aplicar-se os normativos legais em vigor, nomeadamente, as normas estabelecidas no Código da Estrada.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Estacionamento de duração limitada - todo o que ocorre em superfície da via pública ou em parque público, de um determinado espaço físico demarcado, cuja duração é registada por meio de dispositivo mecânico ou eletrónico, depois de prévia e obrigatoriamente ser acionado pelo utente, não excedendo um determinado período de tempo;
b) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
c) Condutor - todo o indivíduo que tem a direção efetiva da viatura;
d) Estacionamento - a imobilização de um veículo, que não constitua paragem e desde que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
e) Parquímetro - o dispositivo mecânico ou eletrónico que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado pelo utente por moedas ou cartão;
f) Zonas de estacionamento de duração limitada - são espaços ou partes da via pública ou de parque público que se destinam ao estacionamento de veículos, que se encontram delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e objeto de pagamento de uma taxa de utilização;
g) Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou de mercadorias;
h) Estabelecimento residente - prédio urbano ou fração autónoma, em que seja exercida uma atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissão liberal;
i) Instituição residente - pessoa coletiva pública ou que exerce uma atividade sem fins lucrativos;
j) Unidade habitacional - prédio urbano ou fração autónoma, próprio ou locado que se destina exclusivamente a habitação;
k) Residente - qualquer cidadão que é proprietário, locatário ou titular de outra forma de uso e fruição de um veículo automóvel e que resida ou desenvolva uma atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissão liberal numa das zonas de estacionamento de duração limitada.
Artigo 5.º
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
As ZEDL estabelecidas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira são constituídas pelos lugares de estacionamento cuja sinalização estabelecida no local condiciona o tempo de permanência dos veículos e/ou a sua classe.
Artigo 6.º
Arruamentos com ZEDL sujeitos a pagamento
1 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser geridas diretamente pelo Município ou concessionadas, aplicando-se em qualquer dos casos as normas previstas no presente Regulamento.
2 - As ZEDL com arruamentos sujeitos a pagamento podem ser exploradas com recurso a parcómetros ou a outros sistemas de gestão e pagamento de estacionamento.
Artigo 7.º
Classes de veículos
Podem estacionar nas ZEDL os veículos com lugares a eles destinados, conforme disposição afixada no local.
Artigo 8.º
Horário do estacionamento nas ZEDL
1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas ZEDL fica sujeita ao pagamento de taxa nos períodos seguintes:
a) Dias úteis das 9 às 19 horas;
b) Sábados das 9 às 13 horas.
2 - Fora dos limites fixados no número anterior e aos domingos e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa, nem condicionado a qualquer limitação temporal de permanência.
Artigo 9.º
Pagamento da taxa
1 - A taxa referida no número anterior pode ser paga no momento do estacionamento do veículo, através das formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.
2 - Findo o período de tempo pago o utente deverá:
a) proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou
b) retirar o veículo do espaço ocupado.
3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código de Estrada, nomeadamente o levantamento de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo previamente pago poderá, na sequência de aviso emitido pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, efetuar o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona, acrescida de 50 %, deduzido do valor pago que consta do título emitido.
4 - Se se verificar a manutenção do veículo numa ZEDL sem que tenha sido adquirido o respetivo título de estacionamento ou sem que o respetivo título esteja exibido no veículo, aplica-se, o disposto no número anterior, não havendo lugar a qualquer dedução.
5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento.
6 - O pagamento das taxas referidas nos números 3 e 4 é efetuado nos cinco dias úteis seguintes e nos termos constantes do aviso colocado no veículo.
Artigo 10.º
Meios alternativos de pagamento
1 - Poderão ser colocadas à disposição dos utentes formas alternativas de pagamento das taxas de estacionamento, designadamente, através da disponibilização de aplicações para smartphones, sítio público na internet e contact centers, os quais poderão incluir o carregamento de valores em cartão virtual através de multibanco ou agentes de pagamento, nomeadamente Payshop's em tabacarias e outros estabelecimentos comerciais.
2 - Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem, para os devidos efeitos legais, ao título de estacionamento.
Artigo 11.º
Isenções
Está isento do pagamento de taxas, o estacionamento de duração limitada para os seguintes veículos:
a) Veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;
b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;
c) Veículos de pessoas com mobilidade condicionada, quando devidamente identificados nos termos legais e nos lugares a eles reservados;
d) Veículos pertencentes à frota do Município de Paços de Ferreira, quer os caracterizados, quer os portadores de dístico emitido pelo Município, desde que este esteja colocado junto ao para-brisas dianteiro de forma visível e legível do exterior.
e) Outros veículos, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, devendo a autorização, cujo modelo consta do Anexo I do presente regulamento, ser colocada junto ao para-brisas de forma visível e legível do exterior.
CAPÍTULO II
Estacionamento
Artigo 12.º
Aquisição e utilização do título de estacionamento
1 - Nas ZEDL com parcómetro, o título de estacionamento físico deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento.
2 - Quando o parcómetro mais próximo se encontrar avariado, a aquisição do título deverá efetuar-se no equipamento mais próximo, desde que se aplique a mesma taxa.
3 - Encontrando-se disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento pode o utente optar livremente pela aquisição de título físico no parcómetro ou aquisição de título virtual através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições publicitados.
4 - O eventual acréscimo exigido ao utente pela aquisição de título virtual, como sejam, nomeadamente, os custos devidos pela utilização de cartões de débito ou crédito, acrescem à taxa e não são dedutíveis ao valor da taxa de estacionamento nem a integram.
5 - Sempre que numa determinada zona todos os parcómetros se encontrem avariados, não é devido o respetivo pagamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.
6 - Quando o título de estacionamento for em suporte físico deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior, de modo a que todas as menções dele constantes sejam visíveis e legíveis do exterior.
7 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz presumir o não pagamento do estacionamento.
8 - Sempre que o pagamento do estacionamento em determinada ZEDL for feito com recurso a outros sistemas em que não haja lugar à emissão de título em suporte físico, aplicam-se as disposições dos números anteriores com as devidas adaptações.
Artigo 13.º
Validade do título de estacionamento
O período máximo de permanência de um veículo nas ZEDL fica sujeito aos limites temporais que vigorem na respetiva zona, os quais constarão da sinalização afixada no local e no site do Município.
Artigo 14.º
Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos
1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, são responsáveis pela sua correta utilização.
2 - O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento.
3 - O furto, roubo ou extravio dos títulos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, deve ser comunicado pelo seu titular ao Município no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
Artigo 15.º
Lugares reservados
1 - Em zonas de estacionamento de duração limitada poderá ser reservado um lugar de estacionamento fixo aos estabelecimentos de saúde ou similares destinado a ambulâncias.
2 - O lugar a que se refere o número anterior, no caso de empresas privadas, não está isento do pagamento da taxa de utilização e, salvo motivos devidamente fundamentados, não deverá ultrapassar mais do que um lugar por unidade de estabelecimento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas de estacionamento de duração limitada é permitido o uso de lugares de estacionamento reservados de apoio às atividades comerciais, industriais ou de serviços.
4 - Os lugares reservados, previstos no número anterior, não deverão exceder 25 % do total dos estacionamentos existentes no local e estão condicionados ao pagamento de uma taxa de utilização.
5 - Os lugares de estacionamento reservados são atribuídos por um período bianual, podendo concorrer, após publicação, por aviso público, qualquer interessado, que diretamente seja servido por aquela infraestrutura.
6 - Sempre que os pedidos de utilização de lugares de estacionamento reservados ultrapasse os lugares permitidos, previstos no n.º 4, a sua atribuição será feita, mediante licitação, entre aos interessados, sendo entregue a quem oferecer maior lance acima do valor mínimo previsto na tabela de taxas.
7 - Os possuidores de lugares reservados deverão, a expensas próprias, proceder à demarcação dos respetivos lugares de estacionamento reservado, mediante a afixação do respetivo sinal de trânsito, sob indicações técnicas da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.
Artigo 16.º
Cartão de residente
1 - Para efeitos do presente título considera-se residente qualquer cidadão que é proprietário, locatário ou titular de outra forma de uso e fruição de um veículo automóvel e que resida ou desenvolva uma atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissão liberal numa das zonas de estacionamento de duração limitada do concelho de Paços de Ferreira.
2 - Para efeitos do presente título considera-se cartão de residente o título que legitima o acesso e a permanência na respetiva ZEDL.
3 - Pode ser atribuído até um cartão de residente, por fogo ou espaço comercial (ou similar), respetivamente, com o limite máximo de duas matrículas associadas.
Artigo 17.º
Características do cartão de residente
Deverão constar do cartão de residente:
1 - A zona a que se refere;
2 - O prazo de validade;
3 - A(s) matrícula(s) do(s) veículo(s).
Artigo 18.º
Condições de atribuição do cartão residente
1 - O pedido de emissão do cartão é feito através do preenchimento de impresso próprio, disponível no site do Município de Paços de Ferreira, devendo os interessados entregar cópias dos seguintes documentos:
a) BI ou cartão de cidadão ou carta de condução ou Passaporte ou documento comprovativa do domicilio ou Autorização de Residência;
b) Documento único automóvel ou título de registo de propriedade do(s) veículo(s) ou contrato que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente ou, ainda, declaração da respetiva empresa ou entidade empregadora donde conste o nome e morada do condutor, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral ou outras;
2 - O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
3 - À Câmara Municipal de Paços de Ferreira, reserva-se o direito de limitar o número de atribuição do cartão de residente.
4 - Qualquer alteração aos pressupostos nos números anteriores deverá ser comunicada no prazo de 5 dias à Câmara Municipal de Paços de Ferreira.
Artigo 19.º
Validade do cartão de residente
1 - O cartão de residente é atribuído pelo período de um ano civil.
2 - O pagamento do cartão de residente é anual e deve ser efetuado até ao último dia útil do mês de dezembro do ano civil anterior, por forma a permitir a sua utilização no ano seguinte.
3 - O cartão de residente caduca se o valor anual não for pago dentro do prazo referido no número anterior.
Artigo 20.º
Renovação do cartão de residente
1 - A revalidação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular.
2 - Para revalidação do cartão de residente deve ser apresentado documento comprovativo de residência ou de exploração de estabelecimento comercial (ou similar), numa zona de estacionamento de duração limitada, válido e atualizado, que deve coincidir com a residência ou localização do estabelecimento (ou similar) para onde foi emitido o cartão a revalidar.
3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato de entrega do novo cartão de residente.
4 - Para a substituição do cartão de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 18.º conforme as situações.
Artigo 21.º
Direitos do titular cartão residente
1 - O titular do cartão residente pode estacionar na zona da ZEDL para a qual foi atribuída ou nas zonas adjacentes definidas aquando da atribuição do cartão.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se identificado o veículo que possua, no seu interior, o dístico de residente colocado junto ao para-brisas, de forma visível e legível do exterior.
Artigo 22.º
Mudança de domicílio ou de veículo do residente
1 - Até 5 dias após a mudança de residência ou a substituição do veículo, o titular do cartão residente deve solicitar ao Município o seu cancelamento.
2 - A inobservância do referido neste artigo determina a caducidade do cartão residente.
Artigo 23.º
Devolução
1 - O cartão de residente do presente Regulamento, deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos da decisão da sua emissão.
2 - A inobservância do preceituado neste artigo poderá determinar a anulação do cartão e a perda do direito a um novo, pelo prazo entre um e cinco anos.
Artigo 24.º
Roubo, furto, extravio ou detioração
1 - Em caso de roubo, furto, extravio ou detioração do cartão de residente, deve o titular comunicar o facto, no prazo máximo de 48 horas, à Câmara Municipal de Paços de Ferreira, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular.
CAPÍTULO III
Sinalização
Artigo 25.º
Sinalização
As zonas de estacionamento automóvel de duração limitada, deverão ser devidamente sinalizadas, em função das suas características e nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e contraordenações
Artigo 26.º
Entidades competentes
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município, das autoridades policiais e, no caso de concessão, dos trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização nas zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas.
2 - O exercício de funções de fiscalização, em caso de concessão, pelos trabalhadores da Entidade Concessionária depende da equiparação destes a agente da Autoridade Administrativa pelo presidente da ANSR, nos termos que decorrem da legislação em vigor e da respetiva regulamentação.
3 - No exercício da atividade de fiscalização a Entidade Concessionária, poderá nos termos do quadro legal em vigor utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo 27.º
Funções dos agentes de fiscalização
1 - Compete especialmente aos elementos mencionados no número anterior:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos parcómetros;
b) Promover e controlar o correto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, as ações necessárias ao bloqueamento e remoção dos veículos em estacionamento abusivo;
e) Emitir os avisos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, do presente Regulamento;
f) Levantar o Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º e seguintes do Código da Estrada.
Artigo 28.º
Contraordenações
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, constitui contraordenação:
1 - O estacionamento de veículo que cumulativamente não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva zona e não tenha acionado os meios de pagamento cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;
2 - A utilização do dístico de residente fora do prazo de validade;
3 - A utilização do dístico de residente quando alterados os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
Artigo 29.º
Coimas
1 - À contraordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplica-se o regime sancionatório previsto para a alínea d), do n.º 1, do artigo 71.º do Código da Estrada.
2 - As contraordenações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, são punidas com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).
CAPÍTULO IV
Taxas de estacionamento
Artigo 30.º
Taxas de estacionamento de veículos
1 - As taxas a aplicar serão as constantes do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Taxa de bloqueamento, remoção e depósito de veículos
As taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos serão as constantes na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município, à data do respetivo bloqueamento, remoção ou depósito.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas ou esclarecimentos à aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que esta se refere.
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos, deliberações e despachos municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Aditamento à tabela de taxas e licenças municipais.
CAPÍTULO XI
SECÇÃO II
(ver documento original)
310180488