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Edital 50/2017, de 23 de Janeiro

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Sumário

Alteração à tabela de taxas e licenças não urbanísticas

Texto do documento

Edital 50/2017

Alteração à tabela de taxas e licenças não urbanísticas

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 31/10/2016 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 30/11/2016, foi aprovada em definitivo a Alteração à Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas.

A alteração à Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Chefe de Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

2 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

1 - Enquadramento

No âmbito das suas competências de administração do domínio público em geral e da promoção e desenvolvimento de ações relacionadas com a atividade económica em particular, conforme estabelecido no Regime Jurídico das Autarquias Locais, entendeu o município colocar em determinados locais do concelho, placas direcionais com o objetivo de disponibilizar aos diversos agentes económicos com estabelecimento no Entroncamento um modo fácil e claro de indicar a localização dos seus estabelecimentos.

No que respeita à localização da atividade económica no concelho, relevam dois tipos de empresas/estabelecimentos bem definidos:

Os que se situam na cidade (malha urbana);

Os que se situam na Zona Industrial (periferia).

No que se refere aos primeiros, as placas direcionais serão afixadas numa estrutura a colocar nos cruzamentos e entroncamentos, de modo a facilitar a orientação relativamente ao estabelecimento pretendido.

Estas placas poderão conter o sinal de direção, o logótipo, o nome ou denominação social, o tipo de estabelecimento ou empresa e a cor identificativa.

No que respeita aos segundos, à entrada da Zona Industrial será colocado um painel com o objetivo de no mesmo serem afixadas placas nominativas individuais.

Nestas placas será inscrito o nome ou denominação social, conforme seja empresário em nome individual ou empresa.

Ainda na Zona Industrial e devidamente localizadas tendo em conta o objetivo a atingir, existirão placas direcionais com caraterísticas semelhantes às que serão colocadas na cidade, nas quais podem ser inscritos os elementos referidos para as mesmas.

A Zona Industrial será dividida em quadrantes aos quais corresponderá uma cor, com vista a facilitar a identificação da localização da empresa ou estabelecimento.

Quanto à colocação das placas nas estruturas referidas, a responsabilidade é do município.

Contudo, a execução pode ser assumida pela empresa ou então poderá ser o município a mandar executar.

No que respeita aos encargos com a colocação das placas direcionais, existem as seguintes taxas:

Uma taxa fixa, pela primeira colocação, com execução pelo município;

Uma taxa fixa, pela primeira colocação, com execução pelo requerente;

Uma taxa anual (ou mensal) pela afixação de publicidade na placa, que poderá ser renovada nas condições estabelecidas no Regulamento da Tabela de Taxas Não Urbanísticas.

A proposta agora apresentada, conduz-nos à necessidade de alterar a tabela de taxas de forma a serem introduzidas as taxas referidas, em cumprimento da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua atual redação.

Assim, propõe-se a introdução do artigo 14.º na secção II - Publicidade - do Capítulo II - Atividades Económicas:

CAP. II - Atividades económicas:

Secção II - Publicidade:

Artigo 14.º - Placas direcionais em estruturas municipais

1 - Placas em sinais de direção:

1.1 - Taxa fixa pela 1.ª afixação - execução pelo município.

1.2 - Taxa fixa pela 1.ª afixação - execução pelo requerente.

1.3 - Placas em sinais de direção - taxa por placa e por ano.

1.4 - Placas em sinais de direção - taxa por placa e por mês ou fração.

2 - Sinalética para indicações comerciais:

2.1 - Taxa fixa pela 1.ª afixação - execução pelo município.

2.2 - Taxa fixa pela 1.ª afixação - execução pelo requerente.

2.3 - Placas direcionais - taxa por placa e por ano.

2.4 - Placas direcionais - taxa por placa e por mês ou fração.

3 - Zona Industrial - Painel e placas:

3.1 - Taxa fixa pela 1.ª afixação - execução pelo município.

3.2 - Taxa fixa pela 1.ª afixação - execução pelo requerente.

3.3 - Placas direcionais - taxa por placa e por ano.

3.4 - Placas direcionais - taxa por placa e por mês ou fração.

2 - Método de Fundamentação das Taxas

De acordo com o princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) na sua atual redação - o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

2.1 - Estimação do Custo da Contrapartida

O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm x CMOD + Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND

CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa;

TM - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

CMOD - Custo da Mão -de -obra direta, por minuto;

CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, por minuto;

CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros, por minuto;

CIND - Custo da Mão-de-obra direta, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários.

O CAM - Custo/minuto com as Amortizações

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros).

O CIND - Custos Indiretos/ minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão-de-obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares.

2.2 - Taxas Propostas

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado, refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.

2.2.1 - Secção II do Capítulo II - Atividades Económicas

Custos

(ver documento original)

Taxas propostas

(ver documento original)

As taxas agora propostas, têm como objetivo tratar equitativamente todos os agentes económicos interessados em publicitar a localização do seu estabelecimento/empresa, cobrando-se um valor que se destina unicamente à cobertura dos encargos com a aquisição da placa (quando for o caso) e da estrutura, e bem assim dos gastos administrativos que o município incorre com o processo.

3 - Proposta de retificação

Detetou-se uma incorreção no descritivo do artigo 10.º da subsecção II da Secção I do Capítulo II, pelo que se propõe substituir a atual descrição "Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração" por "Por cada um e por mês ou fração".

310158537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2862190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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