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Resolução da Assembleia da República 24/90, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova, para aceitação, os Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Estanho..

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 24/90

Aprovação, para aceitação, dos Estatutos do Grupo Internacional de

Estudo do Estanho

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para aceitação, os Estatutos do Grupo Internacional de Estudo do Estanho, concluídos em Genebra pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estanho, em 7 de Abril de 1989, cuja versão em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ESTATUTOS DO GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDO DO ESTANHO

Criação

1 - O Grupo Internacional de Estudo do Estanho é criado pelos presentes Estatutos com o objectivo de pôr em prática as disposições neles contidas e de fiscalizar a sua aplicação.

Objectivo

2 - O objectivo do Grupo consiste em assegurar uma cooperação internacional acrescida sobre os problemas relacionados com o estanho, através do melhoramento da informação disponível sobre a economia internacional do estanho e servindo de quadro às consultas intergovernamentais sobre o estanho.

Definições

3 - a) A expressão «o Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudo do Estanho, criado pelos presentes Estatutos.

b) Por «estanho» entende-se o estanho metal, qualquer outro estanho refinado, o estanho secundário ou ainda o estanho contido nos concentrados ou em minérios de estanho, extraídos da sua jazida natural, bem como os produtos de estanho que o Grupo vier a determinar. Para efeitos da presente definição, o «minério» não engloba a) a matéria extraída da jazida para fins que não sejam o seu tratamento e b) a matéria eliminada durante as operações de tratamento.

c) Por «membro» deve entender-se qualquer Estado e organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 e que notificou a sua aceitação nos termos do parágrafo 21.

Funções

4 - O Grupo levará a cabo as seguintes acções:

a) Depois de ser dotado dos meios necessários, acompanhar continuadamente a economia internacional do estanho e as suas tendências, nomeadamente através do estabelecimento, da manutenção e actualização de um sistema de estatísticas relativas à produção, aos stocks, ao comércio e ao consumo do estanho sob todas as suas formas no mundo, e difundindo, na medida das necessidades, as informações assim obtidas;

b) Proceder a consultas e a trocas de informações sobre os factos novos e as tendências relacionados com a produção, os stocks o comércio e o consumo do estanho sob todas as suas formas;

c) Na medida das necessidades, elaborar estudos relativos a um leque alargado de questões importantes sobre o estanho, em conformidade com as decisões do Grupo.

Composição

5 - Podem tornar-se membros do Grupo todos os Estados interessados na produção, no consumo ou no comércio internacional do estanho, bem como qualquer organismo intergovernamental dotado de competência para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais, em especial acordos de produto.

Poderes do Grupo 6 - a) O Grupo exerce todos os poderes e adopta ou faz adoptar as medidas necessárias para que as disposições dos presentes Estatutos sejam postas em prática e se fiscalize a respectiva aplicação.

b) O Grupo não está, directa ou indirectamente, habilitado a celebrar contratos comerciais relativos ao estanho ou qualquer outro produto, nem contratos relativos a operações a prazo; do mesmo modo não se encontra habilitado a assumir compromissos financeiros para tais fins.

c) O Grupo adopta o regulamento que julgar adequado para a realização das suas funções, sob reserva das disposições dos presentes Estatutos, com os quais o dito regulamento se deve conformar.

d) O Grupo não está habilitado e não pode considerar-se autorizado pelos respectivos membros a assumir compromissos fora do âmbito dos presentes Estatutos ou do regulamento interno.

Sede

7 - O Grupo terá a sua sede no local por ele designado no território de um Estado membro, salvo se decidir de outra forma. Cabe-lhe negociar com o governo do país anfitrião um acordo de sede, que deve ser concluído logo que possível após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Tomada de decisões 8 - a) A autoridade máxima do Grupo criado pelos presentes Estatutos é a sua assembleia geral.

b) O Grupo, o comité permanente a que se refere o parágrafo 9 e os comités e órgãos subsidiários que vierem a ser constituídos tomam as suas decisões por consenso, sem que sejam postas à votação, exceptuando-se as decisões que, por especificação dos presentes Estatutos ou do regulamento interno, serão tomadas por uma maioria determinada de votos.

c) A cada Estado membro corresponde um voto.

Comité permanente

9 - a) O Grupo cria um comité permanente composto por membros do Grupo que tenham manifestado o desejo de tomar parte nos seus trabalhos.

b) O comité permanente leva a cabo as tarefas de que for incumbido pelo Grupo e presta contas ao Grupo dos resultados ou dos progressos dos seus trabalhos.

Comités e órgãos subsidiários

10 - O Grupo pode criar um comité consultivo industrial para acompanhar a evolução da indústria do estanho. Além do comité permanente, o Grupo pode igualmente criar outros comités e órgãos subsidiários, nas condições e segundo as modalidades por ele estabelecidas.

Secretariado

11 - a) O Grupo dispõe de um secretariado formado por um secretário-geral e pelo pessoal requerido.

b) O secretário-geral é o funcionário máximo do Grupo e é responsável perante este pela aplicação dos presentes Estatutos, em conformidade com as decisões do Grupo.

Cooperação com terceiros

12 - a) Na medida das suas necessidades, o Grupo pode tomar medidas para realizar consultas ou colaborar com a Organização das Nações Unidas, seus órgãos ou instituições especializadas e com outros organismos intergovernamentais.

b) O Grupo pode igualmente tomar as medidas que julgue adequadas para estabelecer relações com os governos não participantes interessados, com outras organizações internacionais não governamentais ou com empresas do sector privado, conforme for de sua conveniência.

c) O Grupo pode convidar qualquer Estado não membro e qualquer organismo intergovernamental ou organização nas governamental apropriados e que se mostrem significativamente interessados nos problemas relativos ao estanho a fazer-se representar nas suas reuniões por um observador, ficando entendido que tal organismo ou organização concede direitos análogos ao Grupo. Salvo decisão contrária tomada pelo Grupo, estes observadores podem assistir a todas as sessões do Grupo no que respeita à totalidade ou a parte de uma reunião ou a uma série de reuniões especiais, mas não podem assistir às reuniões do comité permanente, de qualquer comité ou subcomité no qual os membros do Grupo não estão representados na sua totalidade.

d) O presidente pode convidar os observadores a participarem nos debates do Grupo, sem, porém, disporem de direito de voto nem de submeterem propostas.

Relações com o Fundo Comum

13 - O Grupo pode solicitar que o designem como organismo internacional de produto, nos termos do parágrafo 9 do artigo 7.º do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, com o objectivo de patrocinar, nas condições e segundo as modalidades que o Grupo determinar, exclusivamente por consenso, projectos relacionados com o estanho, que serão financiados pela segunda conta do Fundo Comum. No entanto, o Grupo não deverá assumir qualquer compromisso financeiro relativo a estes projectos, nem agir na qualidade de agente executor de qualquer dos projectos.

Estatuto jurídico

14 - a) O Grupo tem personalidade jurídica internacional.

b) O estatuto do Grupo no território do país anfitrião rege-se pelo acordo de sede celebrado entre o governo do país anfitrião e o Grupo.

c) O Grupo possui a capacidade jurídica exigida para exercer as suas funções e, em especial, ainda que sob reserva do disposto no parágrafo 6, alínea b), acima descrito, a capacidade de celebrar contratos, de adquirir e alienar bens móveis e de estar em juízo.

Contribuições orçamentais

15 - a) Cada membro contribui para o orçamento anual aprovado pelo Grupo. A contribuição de cada membro compõe-se de uma parte uniforme, calculada na base de 50% do orçamento, ficando o saldo distribuído pelos Estados membros na proporção das suas quotas no comércio total de estanho metal primário e de estanho contido em concentrados dos Estados membros, englobando, para os países produtores, as exportações totais menos as importações totais e, para os países consumidores, as importações totais Para tal, os países cuja produção de estanho contido em concentrados exceda o consumo declarado de estanho metal primário são classificados como sendo países produtores e os países cujo consumo declarado de estanho metal primário exceda a produção de estanho contido em concentrados são classificados entre os países consumidores. Os cálculos são efectuados com base nos três últimos anos civis para os quais se disponha de estatísticas.

b) O Grupo determina a contribuição de cada membro para cada exercício financeiro na moeda que tiver designado para este fim e em conformidade com as disposições do regulamento interno relativo às contribuições. Os membros liquidarão as suas contribuições segundo os respectivos procedimentos constitucionais.

Estatísticas e informação

16 - a) O Grupo recolhe, colige e coloca à disposição dos membros as informações estatísticas relativas à produção, ao comércio, aos stocks e ao consumo de estanho que julgar necessárias à correcta aplicação dos presentes Estatutos, bem como as informações a que se refere a alínea b) abaixo exposta.

b) O Grupo tomará as disposições que entenda necessárias para permitir a troca de informações com os governos não participantes interessados e com as organizações não governamentais e organismos intergovernamentais apropriados, de modo a obter dados recentes e credíveis sobre a produção, o consumo, os stocks, o comércio internacional e os preços publicados e internacionalmente reconhecidos do estanho, bem como sobre outros factores que influenciem a procura e oferta do estanho.

c) O Grupo procura assegurar que nenhuma informação publicada comprometa o carácter confidencial das operações dos governos ou das actividades de pessoas ou empresas que produzam, processem, comercializem ou consumam estanho.

Avaliação anual e relatórios

17 - a) O Grupo procede anualmente a uma avaliação da situação mundial no sector do estanho e das questões conexas, tendo em conta informações fornecidas pelos membros e informações complementares provenientes de qualquer outra fonte apropriada. Esta avaliação anual compreende um exame da capacidade de produção de estanho prevista para os anos seguintes, bem como um estudo das perspectivas respeitantes à produção, ao consumo e ao comércio de estanho para o ano civil seguinte, com vista a auxiliar os membros na apreciação individual da evolução da economia internacional do estanho.

b) O Grupo elabora um relatório prestando contas dos resultados da avaliação anual e distribui-o aos membros. Caso o Grupo considere oportuno, este relatório bem como outros relatórios e estudos distribuídos aos membros podem ser postos à disposição de outras partes interessadas, nos termos do regulamento interno.

Estudos

18 - a) O Grupo elabora ou manda elaborar estudos especializados sobre a economia internacional do estanho, incluindo estudos sobre as dificuldades ou problemas específicos existentes ou susceptíveis de surgirem.

b) Os estudos em questão podem conter recomendações gerais ou sugestões; porém, estas recomendações ou sugestões não devem atingir o direito de cada membro de gerir todos os aspectos do seu sector nacional de estanho e devem fazer-se sem prejuízo da competência de outras organizações internacionais nos domínios decorrentes do seu mandato.

Obrigações dos membros

19 - Os membros empenhar-se-ão em cooperar entre si e em promover a realização dos objectivos do Grupo, nomeadamente através da comunicação dos dados a que se refere o parágrafo 16, alínea a), relativamente à economia do estanho.

Emendas

20 - Os presentes Estatutos só poderão ser alterados por consenso do Grupo.

Entrada em vigor

21 - a) Os presentes Estatutos entrarão em vigor quando os Estados representando, no seu conjunto, pelo menos 70% do comércio de estanho, conforme indicado no anexo aos presentes Estatutos, notificarem o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas (a seguir designado por «depositário»), de acordo com o disposto na alínea b) abaixo mencionada, da sua aceitação dos presentes Estatutos.

b) Qualquer Estado ou organismo intergovernamental a que se refere o parágrafo 5 que deseje tornar-se membro do Grupo notificará o depositário da sua aceitação dos presentes Estatutos, quer a título provisório, aguardando o termo dos seus procedimentos internos, quer a título definitivo. Qualquer Estado ou organismo intergovernamental que tenha notificado a sua aceitação provisória dos presentes Estatutos deverá empenhar-se em concluir os procedimentos internos tão rapidamente quanto possível e notificar ao depositário a sua conclusão.

c) Se as condições de entrada em vigor dos presentes Estatutos não tiverem sido verificadas até 31 de Dezembro de 1989, o depositário convidará os Estados e os organismos intergovernamentais que tenham notificado a sua aceitação dos presentes Estatutos nos termos das disposições da alínea b) acima indicada a decidirem aplicá-los ou não entre si.

d) Aquando da entrada em vigor dos presentes Estatutos, o depositário convocará uma reunião inaugural do Grupo, em data tão próxima quanto possível. Os membros serão avisados, se possível, com um mês de antecedência.

Desvinculação

22 - a) Um membro pode desvincular-se do Grupo em qualquer momento, notificando essa desvinculação por escrito ao depositário e ao secretário-geral do Grupo.

b) A desvinculação faz-se sem prejuízo de qualquer compromisso financeiro já assumido pelo membro que se retira, não concedendo direito a qualquer redução da sua contribuição relativa ao ano em que ocorre a desvinculação.

c) A desvinculação produz efeitos 30 dias depois da recepção da notificação pelo depositário.

d) O secretário-geral do Grupo informará, com a maior brevidade, os membros de qualquer notificação recebida em virtude do presente parágrafo.

Extinção

23 - a) O Grupo pode decidir, em qualquer momento, por uma votação de maioria de dois terços dos Estados membros, extinguir os presentes Estatutos. Esta decisão produzirá efeitos na data que o Grupo fixar.

b) Apesar da extinção dos presentes Estatutos, o Grupo será mantido pelo tempo necessário a permitir a sua liquidação, incluindo o apuramento das suas contas.

Reservas

24 - Nenhuma reserva pode ser colocada sobre qualquer das disposições dos presentes Estatutos.

ANEXO

Comércio do estanho (ver nota a)

(ver documento original) (nota a) Média anual para o período de 1985-1987 das importações e das exportações de estanho contido em concentrados e de estanho metal primário para os países que participaram na Conferência das Nações Unidas sobre o Estanho, 1988.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/27/plain-28614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28614.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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