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Portaria 265/2011, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 115-C/2011, de 24 de Março, que aplica o regime processual civil de natureza experimental nos juízos de competência especializada cível dos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos, nas varas cíveis do tribunal da comarca do Porto e nas comarcas de Leiria, Portimão, Évora e Viseu.

Texto do documento

Portaria 265/2011

de 14 de Setembro

1 - A Portaria 115-C/2011, de 24 de Março, prevê o alargamento do Regime Processual Civil Experimental (RPCE), aprovado pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, aos tribunais de competência especializada cível de Évora, Leiria, Portimão e Viseu a partir do dia 15 de Setembro de 2011.

2 - O Memorando de Entendimento assinado em 17 de Maio de 2011, entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, previa o alargamento do RPCE a quatro tribunais até ao final do 3.º trimestre de 2011 (medida 7.9) bem como a sua avaliação global até ao final de Dezembro de 2011 (medida 7.10).

O Memorando de Entendimento prevê, ainda, a revisão do Código de Processo Civil e a preparação de uma proposta, a apresentar até ao final de 2011, que identifique as áreas-chave para aperfeiçoamento, nomeadamente consolidando legislação para todos os processos de execução presentes a tribunal, conferindo aos juízes poderes para despachar processos de forma mais célere, reduzindo a carga administrativa dos juízes e impondo o cumprimento de prazos legais para os processos judicias e, em particular, para os procedimentos de injunção, para os processos executivos e de insolvência.

3 - Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Justiça de 7 de Setembro de 2011, foi nomeada a Comissão da Reforma do Processo Civil, que retomou os seus trabalhos com a finalidade de, até ao final do corrente ano, alcançar, entre outros objectivos, um novo paradigma para a acção declarativa, tendo em vista a drástica redução das pendências cíveis e a «criação de condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando adequada resposta às expectativas sociais e económicas e atacando directamente os pontos de bloqueio do sistema», conforme previsto no Programa do XIX Governo para a área da justiça.

4 - A revisão do Código de Processo Civil a empreender é parcialmente incompatível com o alargamento do Regime Processual Civil Experimental, ao que acresce a necessidade de evitar a aplicação de regimes processuais distintos com prejuízo do sistema de justiça. Acolhendo essa ideia, na primeira revisão do Memorando de Entendimento foram eliminadas as referidas medidas 7.9 e 7.10, transferindo-se para a reforma do Código de Processo Civil o encargo de absorver os mecanismos positivos consagrados no RPCE.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo único da Portaria 115-C/2011, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de Setembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/14/plain-286050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115-C/2011 - Ministério da Justiça

    Determina a aplicação em vários tribunais do regime processual civil de natureza experimental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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