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Despacho 11542/2011, de 8 de Setembro

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Sumário

Reconhece ao I. S. R. - Instituto de Sistemas e Robótica, com sede no Departamento de Engenharia Electrónica e de Computadores da Universidade de Coimbra, isenção de IRC.

Texto do documento

Despacho 11542/2011

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se ao I. S. R. - Instituto de Sistemas e Robótica, com o NIPC 502 854 227, com sede no Departamento de Engenharia Electrónica e de Computadores da Universidade de Coimbra, 3030-290 Coimbra, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte

amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários. Não estão incluídas as prestações de serviços que resultem do ensino (cursos ou formação) e de pareceres e

projectos meramente técnicos;

Categoria E - Rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação

em vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais

Esta isenção aplica-se a partir de 1 Janeiro de 2009, em conformidade com o n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

11/08/2010. - A Subdirectora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação, Aviso 7337/2010, DR, 2.ª Série, n.º 71 de 12/04/2010).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/08/plain-285997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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