Resolução da Assembleia da República n.º 26/90
Aprovação, para ratificação, do Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, celebrado em Bissau, em 5 de Março de 1989, cuja versão autêntica segue em anexo.
Aprovada em 13 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ARRANJO MONETÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas por Partes:
Reconhecendo ser dever comum valorizar o património histórico que partilham os países de língua oficial portuguesa;
Desejando criar condições decisivas de aproximação e interpenetração entre as economias dos seus dois países;
Considerando que a estabilidade cambial entre as suas moedas constituiria um passo determinante para a intensificação das trocas e do investimento;
decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
A Parte Portuguesa garante a convertibilidade de moeda nacional da Parte Guineense nos termos dos artigos seguintes.
ARTIGO 2.º
A Parte Portuguesa põe à disposição da Parte Guineense uma facilidade de crédito de reforço das reservas cambiais da Parte Guineense.
ARTIGO 3.º
A moeda nacional da Parte Guineense e a moeda nacional da Parte Portuguesa passam a estar ligadas por uma relação de paridade controlada e previsível.
ARTIGO 4.º
As Partes adoptarão de comum acordo as políticas monetária, cambial e orçamental adequadas à relação cambial que vier a ser definida e à gestão rigorosa da facilidade de crédito referida no artigo 2.º
ARTIGO 5.º
É criada uma Comissão Mista do Arranjo Monetário, que integra representantes dos Governos das Partes, à qual caberá definir e rever as condições necessárias ao cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, bem como geri-lo ao longo do período da sua duração.
ARTIGO 6.º
Com o objectivo de supervisionar as operações que constituirão o funcionamento regular do Arranjo é criada uma Unidade Técnica do Arranjo Monetário, que funcionará junto do Banco Nacional da Guiné-Bissau.
ARTIGO 7.º
No prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo, as Partes aprovarão as condições referidas no artigo 5.º, bem como o regulamento da Comissão Mista do Arranjo Monetário e o Estatuto da Unidade Técnica.
ARTIGO 8.º
O presente Acordo é válido por um período inicial de 20 anos, automaticamente renovável por períodos de cinco anos, se as Partes não manifestarem desejo expresso em contrário com a antecedência de um ano em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das prorrogações.
ARTIGO 9.º
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, devendo para tanto fazer um pré-aviso por escrito à outra Parte seis meses antes da data a partir da qual deseja que se produza a cessação dos efeitos.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro.
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Ministro Governador do Banco Nacional da Guiné-Bissau.