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Resolução da Assembleia da República 25/90, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, assinado em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1990.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 25/90
Aprovação, para ratificação, do Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, assinado em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1990, cuja versão em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DRAFT SECOND OPTIONAL PROTOCOL TO THE INTERNATIONAL COVENANT ON CIVIL AND POLITICAL RIGHTS AIMING AT THE ABOLITION OF THE DEATH PENALTY

The States Parties to the present Protocol:
Believing that abolition of the death penalty contributes to enhancement of human dignity and progressive development of human rights;

Recalling article 3 of the Universal Declaration of Human Rights, adopted on 10 December 1948, and article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights, adopted on 16 December 1966;

Noting that article 6 of the International Covenant on Civil and Political Rights refers to abolition of the death penalty in terms which strongly suggest that abolition is desirable;

Convinced that all measures of abolition of the death penalty should be considered as progress in the enjoyment of the right to life;

Desirous to undertake hereby an international commitment to abolish the death penalty;

have agreed as follows:
Article 1
1 - No one within the jurisdiction of a State Party to the present Optional Protocol shall be executed.

2 - Each State Party shall take all necessary measures to abolish the death penalty within its jurisdiction.

Article 2
1 - No reservation is admissible to the present Protocol, except for a reservation made at the time of ratification or accession which provides for the application of the death penalty in time of war pursuant to a conviction for a most serious crime of a military nature committed during wartime.

2 - The State Party making such a reservation will at the time of ratification or acession communicate to the Secretary-General of the United Nations the relevant provisions of its national legislation applicable during wartime.

3 - The State Party having made such a reservation will notify the Secretary-General of the United Nations of any beginning or ending of a state of war applicable to its territory.

Article 3
The States Parties to the present Protocol shall include in the reports they submit to the Human Rights Committee in accordance with article 40 of the Covenant information on the measures they have adopted to give effect to the present Protocol.

Article 4
With respect to the States Parties to the Covenant which have made a declaration under article 41, the competence of the Human Rights Committee to receive and consider communications that a State Party claims that another State Party is not fulfilling its obligations shall extend to the provisions of the present Protocol, unless the State Party concerned has made a statement to the contrary at the moment of ratification or accession.

Article 5
With respect to the States Parties to the (First) Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights, adopted on 16 December 1966, the competence of the Human Rights Committee to receive and consider communications from individuals subject to its jurisdiction shall extend to the provisions of the present Protocol, unless the State Party concerned has made a statement to the contrary at the moment of ratification or accession.

Article 6
1 - The provisions of the present Protocol shall apply as additional provisions to the Covenant.

2 - Without prejudice to the possibility of a reservation under article 2 of the present Protocol, the right guaranteed in article 1, paragraph 1, of the present Protocol shall not be subject to any derogation under article 4 of the Covenant.

Article 7
1 - The present Protocol is open for signature by any State which has signed the Covenant.

2 - The present Protocol is subject to ratification by any State which has ratified the Covenant or acceded to it. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

3 - The present Protocol shall be open to accession by any State which has ratified the Covenant or acceded to it.

4 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

5 - The Secretary-General of the United Nations shall inform all States which have signed the present Protocol or acceded to it of the deposit of each instrument of ratification or accession.

Article 8
1 - The present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the tenth instrument of ratification or accession.

2 - For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after the deposit of the tenth instrument of ratification or accession, the present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.

Article 9
The provisions of the present Protocol shall extend to all parts of federal States without any limitations or exceptions.

Article 10
The Secretary-General of the United Nations shall inform all States referred to in article 48, paragraph 1, of the Covenant of the following particulars:

a) Reservations, communications and notifications under article 2 of the present Protocol;

b) Statements made under its articles 4 or 5;
c) Signatures, ratifications and accessions under its article 7;
d) The date of the entry into force of the present Protocol under its article 8.

Article 11
1 - The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of the present Protocol to all States referred to in article 48 of the Covenant.


SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTA À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE

Os Estados Partes no presente Protocolo:
Convictos de que a abolição da pena de morte contribuí para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do homem;

Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966;

Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;

Convictos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1 - Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.

2 - Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

Artigo 2.º
1 - Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

2 - O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.

3 - O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.

Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar, nos relatórios a submeter ao Comité dos Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.º do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo.

Artigo 4.º
Para as Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo 41.º, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

Artigo 5.º
Para os Estados Partes no (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

Artigo 6.º
1 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2.º do presente Protocolo, o direito garantido no n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 4.º do Pacto.

Artigo 7.º
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2 - O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 - O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.

4 - A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.

Artigo 8.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 9.º
O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

Artigo 10.º
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 48.º do Pacto:

a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;

b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;

c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.º;

d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º
Artigo 11.º
1 - O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.º do Pacto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28591.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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