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Resolução da Assembleia da República 22/90, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, consagrando os princípios seguintes: - proibição da expulsão de estrangeiros legalizados; - contraditório em processo de expulsão; - dupla instância em matéria penal; - indemnização por anulação de condenação penal definitiva ou indulto; - proibição de julgamento ou punição penal por infracção julgada noutro Estado parte da Convenção; - igualdade de direitos e responsabilidades de carácter civil entre cônjuges.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 22/90

Aprovação, para ratificação, do Protocolo 7 à Convenção para a

Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

1 - A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 22 de Novembro de 1984, cuja versão em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

2 - Ao texto do Protocolo é formulada a seguinte reserva: por «infracção penal» e «infracção», no sentido dos artigos 2.º e 4.º do Protocolo, Portugal só compreende os factos que constituam infracção penal segundo o seu direito.

3 - Fica o Governo autorizado a, nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo:

a) Declarar o reconhecimento da competência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com o previsto no artigo 25.º da Convenção;

b) Declarar o reconhecimento da jurisdição obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 46.º da Convenção.

4 - As declarações referidas no número anterior serão válidas pelo prazo de dois anos, renovável automaticamente, salvo notificação ou denúncia deste reconhecimento.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

PROTOCOLO 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS

DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Os Estados membros dos Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»);

convieram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:

a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;

b) Fazer examinar o seu caso; e c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.

2 - Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n.º 1, alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.

Artigo 2.º

1 - Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

2 - Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Artigo 3.º

Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.

Artigo 4.º

1 - Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2 - As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.

3 - Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.

Artigo 5.º

Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas reclamações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.

Artigo 6.º

1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4 - Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º da Convenção.

5 - O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1.º

Artigo 7.º

1 - Os Estados Partes consideram os artigos 1.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

2 - Todavia, o direito de recurso individual reconhecido por declaração feita nos termos do artigo 25.º da Convenção ou o reconhecimento da jurisdição obrigatória do tribunal feito por declaração nos termos do artigo 46.º da Convenção não será exercido no que respeita ao presente Protocolo senão na medida em que o Estado interessado tiver declarado reconhecer aquele direito ou aceitar aquela jurisdição para os artigos 1.º a 5.º do Protocolo.

Artigo 8.º

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9.º

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8.º 2 - Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 10.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6.º e 9.º;

d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamene autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/27/plain-28590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28590.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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