O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e
formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, proposto pelo IPTL - Instituto Profissional de Transportes e Logística da Madeira, escola profissional privada criada por despacho da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações no Funchal, nos termos do anexo ao presente despacho, que faz parte
integrante do mesmo.
2 - O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.3 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.
4 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o 1.º ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
22 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
ANEXO
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Tecnologias e Programação
de Sistemas de Informação.
2 - Instituição de formação - IPTL - Instituto Profissional de Transportes e Logística daMadeira.
3 - Área de formação - 481 - Ciências Informáticas.4 - Perfil profissional - técnico(a) especialista em tecnologias e programação de
sistemas de informação.
Descrição geral - analisar, conceber, planear e desenvolver soluções de tecnologias e programação de sistemas de informação e soluções de integração de sistemasexistentes.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Utilizar as técnicas necessárias à elaboração de um sistema de informação;Utilizar técnicas relativas ao processo de análise e desenho de um sistema de
informação;
Identificar e utilizar os modelos de integração de sistemas de informação numaorganização e entre organizações;
Seleccionar soluções de tecnologias e programação de sistemas de informação para uma correcta adaptação às funções da empresa e aos diferentes tipos de estruturaorganizacional;
Utilizar as ferramentas de apoio à gestão dos sistemas a implementar;Construir e manusear bases de dados relacionais e utilizar sistemas de gestão de bases
de dados (SGBD);
Utilizar a linguagem SQL para elaboração e gestão de bases de dados;Elaborar algoritmos em pseudocódigo e os respectivos fluxogramas;
Utilizar técnicas sobre convenções definidas para a elaboração de programas bem
estruturados;
Utilizar as diferentes tecnologias de desenvolvimento para dispositivos móveis;Identificar e utilizar dispositivos móveis para o acesso a sistemas de informação;
Seleccionar e instalar scripts quer no lado do cliente (client-side), quer no lado do servidor (server-side) para o desenvolvimento de sites;
Utilizar as técnicas necessárias à elaboração de programas orientados a objectos;
Analisar os requisitos aplicados na fundamentação da decisão relativa à produção do
software;
Utilizar as principais metodologias e técnicas de desenvolvimento de software, aplicando-as na elaboração de especificações e produção de software;Aplicar as metodologias e os métodos mais adequados em cada fase do projecto web;
Utilizar os recursos para o desenho e implementação de sítios web tendo por base
padrões de utilização e acessibilidade;
Utilizar tecnologias web de forma a potenciar a sua utilização num sistema deinformação;
Utilizar ferramentas multimédia no desenvolvimento de conteúdos web dinâmicos implementando-os em sistemas de informação;Aplicar métodos heurísticos de utilização para avaliação de interfaces web;
Efectuar o levantamento das necessidades de utilização e selecção do sistema operativo
servidor mais adequado;
Aplicar técnicas relativas à instalação, configuração e gestão de um sistema operativo open source, distinguindo entre versões e distribuições;Aplicar técnicas relativas à instalação, configuração e gestão de um sistema operativo
servidor proprietário;
Utilizar sistemas de protecção contra falhas e efectuar backup's;Utilizar as funcionalidades das várias componentes de hardware que integram um computador e os mecanismos de comunicação que se estabelecem entre elas;
Identificar e aplicar os fundamentos das arquitecturas de redes de comunicação, e sobre os mecanismos associados à comunicação directa entre computadores, à comutação de pacotes e à comunicação entre redes distintas, para a resolução de problemas de programação que envolvem o acesso a recursos distribuídos em redes de computadores, utilizando protocolos/mecanismos de ligação entre aplicações (UDP,
TCP e RPC);
Aplicar as medidas de segurança em redes para solucionar situações de vulnerabilidadepassíveis de ocorrência;
Utilizar a língua portuguesa e a língua inglesa na recolha e análise de informações e dados necessários ao desenvolvimento dos processos.6 - Referencial de competências de ingresso:
a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Matemática, Português, Inglês, Informática na Óptica do Utilizador e Electrónica, no âmbito de um curso do nível secundário de educação ou equivalente, ou deter as competências de qualificação de nível 4 do QNQ ou correspondente, na área das tecnologias de informação e
comunicação;
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o plano de formação adicional definido no n.º 9 do presente anexo.
7 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 18;
Na inscrição em simultâneo no curso - 36.
8 - Plano de formação:
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.9 - Plano de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio) - os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, que é parte integrante do plano de formação identificado no n.º 8.
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
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