O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e
formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos proposto pela Escola da APEL - Associação Promotora do Ensino Livre, estabelecimento de ensino particular e cooperativo, com autorização de funcionamento emitida pelo despacho 102/2008, da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações no Funchal, nos termos do anexo ao presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.
4 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o 1.º ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
22 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
ANEXO
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Gestão de Redes e
Sistemas Informáticos.
2 - Instituição de formação - Escola da APEL - Associação Promotora do EnsinoLivre.
3 - Área de formação - 481 - Ciências Informáticas.4 - Perfil profissional - técnico(a) especialista em gestão de redes e sistemas
informáticos.
Descrição geral - efectuar, de forma autónoma ou sob orientação, a instalação e manutenção de redes e sistemas informáticos de apoio às diferentes áreas de gestão da organização, podendo assegurar a gestão e o funcionamento dos equipamentos informáticos e respectivas redes de comunicações.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Articular diferentes módulos para formar um sistema de computação;Avaliar o desempenho relativo e caracterizar os diversos tipos de periféricos de um
computador;
Construir de raiz, adicionar ou remover dispositivos de hardware de um computadorpessoal;
Operar e instalar, configurar e manter sistemas operativos (Windows e Unix);Reconfigurar os sistemas operativos (Windows e Unix) para adicionar ou remover
novos periféricos e aplicações;
Modificar e implementar programas para autonomizar tarefas no âmbito dos diversossistemas operativos;
Identificar o funcionamento das tipologias lógicas e físicas de uma rede decomputadores;
Identificar e utilizar as várias tecnologias de infra-estruturas de rede;Utilizar as técnicas de instalação, configuração e administração de equipamentos numa
Planear, instalar, manter e gerir uma rede local (intranet) e respectiva ligação à Internet;Modificar e implementar programas para autonomizar tarefas no âmbito dos diversos
sistemas operativos;
Instalar e configurar servidores e serviços Windows e Linux;Instalar, gerir e manter servidores de web, e-mail, SQL;
Utilizar diferentes linguagens de programação de sistemas (funcional e orientada a
objectos/web);
Utilizar ferramentas complementares de gestão de sistemas e redes de modo a implementar políticas definidas nas organizações;Utilizar ferramentas complementares de gestão de sistemas e redes de modo a detectar
problemas e corrigi-los de imediato;
Utilizar as técnicas de instalação, configuração, administração e apoio de sistemas degestão de bases de dados estruturadas;
Utilizar as técnicas de instalação, configuração e administração de plataformas de correio electrónico (e-mail) e de serviços web;Implementar mecanismos de redundância que permitam um elevado nível de fiabilidade;
Identificar ameaças à segurança;
Definir e aplicar políticas de segurança (activas e passivas), incluindo redes e sistemas;Produzir e apresentar relatórios técnicos de trabalhos;
Proceder a consultas ao mercado e à análise das propostas;
Aplicar os princípios de ergonomia no planeamento e instalação de redes e sistemas
informáticos.
6 - Referencial de competências de ingresso:a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular - Português, Inglês, Matemática e
Informática;
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o plano de formação adicional definido no n.º 9 do presente anexo.
7 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 18;
Na inscrição em simultâneo no curso - 36.
8 - Plano de formação:
(ver documento original)
Notas
Na col. (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na col. (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de
Maio.
Na col. (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.9 - Plano de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio) - os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, que é parte integrante do plano de formação identificado no n.º 8:
(ver documento original)
Notas
Na col. (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na col. (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de
Maio.
Na col. (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
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