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Despacho 10814/2011, de 1 de Setembro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos proposto pela Escola da APEL - Associação Promotora do Ensino Livre, e autoriza o seu funcionamento a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações no Funchal, nos termos do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Despacho 10814/2011

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e

formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Gestão de Redes e Sistemas Informáticos proposto pela Escola da APEL - Associação Promotora do Ensino Livre, estabelecimento de ensino particular e cooperativo, com autorização de funcionamento emitida pelo despacho 102/2008, da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas suas instalações no Funchal, nos termos do anexo ao presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.

2 - O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.

4 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o 1.º ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.

22 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

ANEXO

1 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Gestão de Redes e

Sistemas Informáticos.

2 - Instituição de formação - Escola da APEL - Associação Promotora do Ensino

Livre.

3 - Área de formação - 481 - Ciências Informáticas.

4 - Perfil profissional - técnico(a) especialista em gestão de redes e sistemas

informáticos.

Descrição geral - efectuar, de forma autónoma ou sob orientação, a instalação e manutenção de redes e sistemas informáticos de apoio às diferentes áreas de gestão da organização, podendo assegurar a gestão e o funcionamento dos equipamentos informáticos e respectivas redes de comunicações.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Articular diferentes módulos para formar um sistema de computação;

Avaliar o desempenho relativo e caracterizar os diversos tipos de periféricos de um

computador;

Construir de raiz, adicionar ou remover dispositivos de hardware de um computador

pessoal;

Operar e instalar, configurar e manter sistemas operativos (Windows e Unix);

Reconfigurar os sistemas operativos (Windows e Unix) para adicionar ou remover

novos periféricos e aplicações;

Modificar e implementar programas para autonomizar tarefas no âmbito dos diversos

sistemas operativos;

Identificar o funcionamento das tipologias lógicas e físicas de uma rede de

computadores;

Identificar e utilizar as várias tecnologias de infra-estruturas de rede;

Utilizar as técnicas de instalação, configuração e administração de equipamentos numa

rede de computadores;

Planear, instalar, manter e gerir uma rede local (intranet) e respectiva ligação à Internet;

Modificar e implementar programas para autonomizar tarefas no âmbito dos diversos

sistemas operativos;

Instalar e configurar servidores e serviços Windows e Linux;

Instalar, gerir e manter servidores de web, e-mail, SQL;

Utilizar diferentes linguagens de programação de sistemas (funcional e orientada a

objectos/web);

Utilizar ferramentas complementares de gestão de sistemas e redes de modo a implementar políticas definidas nas organizações;

Utilizar ferramentas complementares de gestão de sistemas e redes de modo a detectar

problemas e corrigi-los de imediato;

Utilizar as técnicas de instalação, configuração, administração e apoio de sistemas de

gestão de bases de dados estruturadas;

Utilizar as técnicas de instalação, configuração e administração de plataformas de correio electrónico (e-mail) e de serviços web;

Implementar mecanismos de redundância que permitam um elevado nível de fiabilidade;

Identificar ameaças à segurança;

Definir e aplicar políticas de segurança (activas e passivas), incluindo redes e sistemas;

Produzir e apresentar relatórios técnicos de trabalhos;

Proceder a consultas ao mercado e à análise das propostas;

Aplicar os princípios de ergonomia no planeamento e instalação de redes e sistemas

informáticos.

6 - Referencial de competências de ingresso:

a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular - Português, Inglês, Matemática e

Informática;

b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o plano de formação adicional definido no n.º 9 do presente anexo.

7 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 18;

Na inscrição em simultâneo no curso - 36.

8 - Plano de formação:

(ver documento original)

Notas

Na col. (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na col. (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de

Maio.

Na col. (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

9 - Plano de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio) - os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, que é parte integrante do plano de formação identificado no n.º 8:

(ver documento original)

Notas

Na col. (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na col. (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de

Maio.

Na col. (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

205061288

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/01/plain-285896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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