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Despacho 10784/2011, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) do Conselho Económico e Social.

Texto do documento

Despacho 10784/2011

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), determino o

seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) do Conselho Económico e Social, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

24 de Agosto de 2011. - A Secretária-Geral, Ana Catarina Mendes Moreira Braga.

Regulamento de Uso dos Veículos do Conselho Económico e Social

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à frota de veículos afectos ao Conselho Económico e Social (CES) e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público.

2 - Excepciona-se do âmbito definido no número anterior o veículo de uso pessoal

afecto ao presidente do CES.

Artigo 2.º

Habilitação para circulação

Apenas podem circular na via pública os veículos que cumpram com os seguintes

requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis (documento único automóvel ou equivalente, inspecção periódica válida, se exigível e certificado internacional de seguro

válido);

b) Declaração do Secretário-Geral do CES autorizando a condução do veículo, quando este não seja conduzido por motorista;

c) Estejam munidas de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização, colete reflector e pneu suplente.

Artigo 3.º

Habilitação para condução

Consideram-se aptos para a condução de veículos da frota do CES, qualquer trabalhador que estiver habilitado com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizado pelo Secretário-Geral do CES. A autorização referida não é exigida nos caso do trabalhador ser motorista.

Artigo 4.º

Folhas mensais de actividade

1 - Todos os veículos da frota estarão dotados de folhas mensais de actividade e

despesas com identificação da viatura.

2 - Todos os condutores dos veículos deverão preencher devidamente, no final de cada deslocação ou no termo de cada mês, no caso de autorização continuada, a folha a que se refere o número anterior com os seguintes dados:

a) Serviço realizado;

b) Nome do condutor;

c) Local ou locais de deslocação;

d) Quilómetros efectuados;

e) Registo de abastecimento de combustível efectuado(s).

Artigo 5.º

Infracções

1 - Todas as infracções à legislação vigente são da responsabilidade do condutor, o qual responde pelo pagamento da coima, multa ou outras sanções.

2 - A utilização abusiva ou indevida de qualquer veículo da frota, em desrespeito pelo presente Regulamento ou diploma legal, constitui infracção disciplinar.

Artigo 6.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais.

2 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Solicitar a intervenção e comparência no local do acidente da autoridade policial, nos casos em que estejam envolvidas outras viaturas ou peões;

b) Deve obter os dados referentes a veículos e pessoas envolvidos;

c) Proceder ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente e comunicar de imediato por escrito ao Secretário-Geral do CES (participação de acidente e croquis).

3 - Qualquer sinistro é objecto de inquérito nos termos da lei.

Artigo 7.º

Avarias

Em caso de avaria o condutor deve, de imediato, dar conhecimento ao

Secretário-Geral do CES.

Artigo 8.º

Manutenção e reparação

A manutenção ou reparação dos veículos da frota do CES deve ser efectuada em oficinas autorizadas pelo Secretário-Geral do CES.

Artigo 9.º

Abastecimento

1 - Cada veículo dispõe de um único cartão de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício da viatura a que está atribuído.

2 - O abastecimento de combustível é efectuado nos postos de abastecimento previamente contratualizados, mediante apresentação do citado cartão, sendo obrigatório o registo da quilometragem no momento do abastecimento.

Artigo 10.º

Recolha dos veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações do CES no final de cada dia, a menos que usados em deslocação de serviço por dias consecutivos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos devidamente autorizados.

3 - É proibido uso de veículos da frota do CES durante o gozo de licença para férias.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/01/plain-285884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285884.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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