Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), determino o
seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos (RUV) do Conselho Económico e Social, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
24 de Agosto de 2011. - A Secretária-Geral, Ana Catarina Mendes Moreira Braga.
Regulamento de Uso dos Veículos do Conselho Económico e Social
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se à frota de veículos afectos ao Conselho Económico e Social (CES) e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de empregopúblico.
2 - Excepciona-se do âmbito definido no número anterior o veículo de uso pessoalafecto ao presidente do CES.
Habilitação para circulação
Apenas podem circular na via pública os veículos que cumpram com os seguintesrequisitos:
a) Possuam os documentos legalmente exigíveis (documento único automóvel ou equivalente, inspecção periódica válida, se exigível e certificado internacional de seguroválido);
b) Declaração do Secretário-Geral do CES autorizando a condução do veículo, quando este não seja conduzido por motorista;c) Estejam munidas de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização, colete reflector e pneu suplente.
Artigo 3.º
Habilitação para condução
Consideram-se aptos para a condução de veículos da frota do CES, qualquer trabalhador que estiver habilitado com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizado pelo Secretário-Geral do CES. A autorização referida não é exigida nos caso do trabalhador ser motorista.
Artigo 4.º
Folhas mensais de actividade
1 - Todos os veículos da frota estarão dotados de folhas mensais de actividade edespesas com identificação da viatura.
2 - Todos os condutores dos veículos deverão preencher devidamente, no final de cada deslocação ou no termo de cada mês, no caso de autorização continuada, a folha a que se refere o número anterior com os seguintes dados:
a) Serviço realizado;
b) Nome do condutor;
c) Local ou locais de deslocação;
d) Quilómetros efectuados;
e) Registo de abastecimento de combustível efectuado(s).
Artigo 5.º
Infracções
1 - Todas as infracções à legislação vigente são da responsabilidade do condutor, o qual responde pelo pagamento da coima, multa ou outras sanções.2 - A utilização abusiva ou indevida de qualquer veículo da frota, em desrespeito pelo presente Regulamento ou diploma legal, constitui infracção disciplinar.
Artigo 6.º
Sinistros
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais.2 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:
a) Solicitar a intervenção e comparência no local do acidente da autoridade policial, nos casos em que estejam envolvidas outras viaturas ou peões;
b) Deve obter os dados referentes a veículos e pessoas envolvidos;
c) Proceder ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente e comunicar de imediato por escrito ao Secretário-Geral do CES (participação de acidente e croquis).
3 - Qualquer sinistro é objecto de inquérito nos termos da lei.
Artigo 7.º
Avarias
Em caso de avaria o condutor deve, de imediato, dar conhecimento aoSecretário-Geral do CES.
Artigo 8.º
Manutenção e reparação
A manutenção ou reparação dos veículos da frota do CES deve ser efectuada em oficinas autorizadas pelo Secretário-Geral do CES.
Artigo 9.º
Abastecimento
1 - Cada veículo dispõe de um único cartão de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício da viatura a que está atribuído.2 - O abastecimento de combustível é efectuado nos postos de abastecimento previamente contratualizados, mediante apresentação do citado cartão, sendo obrigatório o registo da quilometragem no momento do abastecimento.
Artigo 10.º
Recolha dos veículos
1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações do CES no final de cada dia, a menos que usados em deslocação de serviço por dias consecutivos.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos devidamente autorizados.
3 - É proibido uso de veículos da frota do CES durante o gozo de licença para férias.
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