Com a publicação do despacho 9186/2011, de 12 de Julho, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2011, tornou-se necessário, em relação aos documentos de requisição de meios complementares de diagnóstico, introduzir situação de excepção à luz do regime previsto no despacho 3956/2010, de 23 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, rectificado pela declaração de rectificação 531/2010, de 8 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de Março de 2010.
Assim, determino:
1 - O modelo de documento pré-impresso para efeitos de requisição manual de meios complementares de diagnóstico e terapêutica aprovado pelo despacho 3956/2010, de 23 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de Março de 2010, passa a ser de utilização excepcional e apenas em caso de falência dos sistemas de informação que suportam aprescrição electrónica.
2 - As requisições de meios complementares de diagnóstico e terapêutica em documentos impressos por meios informáticos devem respeitar o formato do anexo i.3 - As aplicações informáticas da ACSS, ou por ela certificadas, devem estar preparadas para garantir o cumprimento das requisições electrónicas em todas as situações previstas no despacho 10430/2011, de 18 Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de Agosto de 2011.
4 - Compete à ACSS a verificação da conformidade da situação de excepção, cabendo-lhe o dever de informação à entidade prescritora.
29 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira
Teixeira.
ANEXO I
(ver documento original)
205071461