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Despacho 10609/2011, de 25 de Agosto

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Sumário

Reconhece ao INESC - Microsistemas e Nanotecnologias - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores para os Microsistemas e as Nanotecnologias,com sede em Lisboa, isenção de IRC.

Texto do documento

Despacho 10609/2011

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se ao INESC - Microsistemas e Nanotecnologias - Instituto de Engenharia de Sistemas e

Computadores para os Microsistemas e as

Nanotecnologias, NIPC 505 432 978, com sede na Rua Alves Redol, n.º 9, 1000 - 029 Lisboa, a isenção de IRC nos

termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, com a excepção das prestações de serviço de investigação científica, consultoria e formação de pessoal;

Categoria E - Rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em

vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos Patrimoniais

Esta isenção aplica-se a partir de 2004.12.17, data em que o despacho do Primeiro-Ministro de reconhecimento como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública foi publicado no D.R.

II - Série n.º 294/2004, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos

n.º s 4 e 5 desta disposição.

09/05/2011. - A Subdirectora-Geral dos Impostos, Teresa

Maria Pereira Gil.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/25/plain-285814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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