Contrato (extrato) n.º 20/2017
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais de cobre, zinco, chumbo, ouro, prata e minerais associados, com o número de cadastro MN/PP/010/16, para uma área nos concelhos de Castro Verde, Ourique, Almodôvar e Aljustrel, denominada "'Rosário", celebrado em 23 de novembro de 2016.
Titular dos direitos: EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SA.
Área concedida: (200,453 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices se indicam seguidamente, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:
(ver documento original)
Caução: 40.000,00 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes. Trabalhos mínimos obrigatórios:
Período inicial
Compilação, análise e reinterpretação dos dados geológicos e mineiros existentes;
Reprocessamento de dados geofísicos;
Relogging e amostragem de sondagens antigas;
Levantamentos geológicos da área;
Levantamentos geológicos de detalhe sobre sectores chave do Complexo Vulcano Sedimentar (CVS);
Levantamentos geofísicos complementarem
Execução de sondagens;
Amostragem dos testemunhos de sondagem para geoquímica multi-elementar.
Em cada prorrogação:
1.ª Prorrogação:
Cartografia geológica de detalhe; Levantamentos geofísicos; Execução de sondagens; Amostragem dos testemunhos de sondagem para geoquímica multi-elementar.
2.ª Prorrogação:
Levantamentos geofísicos; Execução de sondagens; Amostragem dos testemunhos de sondagem para geoquímica multi-elementar.
Investimentos mínimos obrigatórios:
Período inicial: (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros).
Nas prorrogações: (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).
Encargos de prospeção e pesquisa:
Pagamento à DGEG de um encargo anual no montante de 7.000,00(euro) (sete mil euros).
Encargo de exploração:
Para além dos encargos tributários legais, a segunda outorgante, em relação a cada concessão que lhe vier a ser conferida ao abrigo do contrato, terá como encargo de exploração, para além de uma contrapartida inicial em montante a negociar e em referência à assinatura do contrato de concessão, a obrigação de pagar anualmente à DGEG, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
Uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração, a determinar de acordo com as regras estabelecidas pelo SNC-Sistema de Normalização Contabilística (saldo da conta 818- resultado líquido), podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 %, ou: Uma percentagem sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, com base numa tabela progressiva com um valor base de referência de 4 %, podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 %.
27 de dezembro de 2016. - A Subdiretora-Geral, Cristina Lourenço.
310145771