Face à procura excepcional de matrículas em escolas do 1.º ciclo do ensino básico e às dificuldades sentidas pelas famílias, escolas e agrupamentos de escolas na colocação dos alunos, torna-se imperativo redefinir o limite máximo do número de alunos por
turma.
Assim, sem prejuízo dos critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola e tendo presente os princípios consignados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 deAbril, determina-se:
1 - É alterado o n.º 5.2 do despacho 14026/2007, de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, alterado pelo despachos n.os 13170/2009, de 28 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de Junho de 2009, e 6258/2011, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de Abril de 2011, que passa a ter a seguinteredacção:
«5.2 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, nãodevendo ultrapassar esse limite.»
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do no ano lectivo 2011-2012.
11 de Agosto de 2011. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.