Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10464/2011, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado aos empréstimos bancários contratados pela EUROPARQUE, Centro Económico e Cultural, em 29 de Dezembro de 1994 e 18 de Janeiro de 1995, junto do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Português de Investimento, S. A., hoje denominados Banco BPI, S. A.; cujo capital total actualmente em dívida ascende a (euro) 11 085 783,24, alterados em termos dos planos de reembolso de cada empréstimo, para sete prestações semestrais e sucessivas, sendo a primeira delas, a vencer 29 de Dezembro de 2011, no montante de (euro) 1 385 722,92 e as restantes seis prestações no montante de (euro) 692 861,45, cada, vencendo-se a última em 29 de Dezembro de 2014, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia prestada pelo Estado.

Texto do documento

Despacho 10464/2011

Considerando que, nos termos da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e ao abrigo dos despachos do Ministro das Finanças n.º 107/94-XII, de 29 de Dezembro, e n.º 10/95-XII, de 2 de Fevereiro, foi concedida a garantia do Estado aos empréstimos bancários, no montante total de PTE 2 500 000 000 ((euro) 12 469 947,43), contratados pela EUROPARQUE, Centro Económico e Cultural, em 29 de Dezembro de 1994 e 18 de Janeiro de 1995, junto do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Português de Investimento, S. A., hoje denominados Banco BPI, S. A.;

Considerando que a contragarantia, prevista nos referidos despachos n.º 107/94-XII e n.º 10/95-XII, se encontra formalizada através de escritura de hipoteca unilateral voluntária, a favor do Estado Português;

Considerando que os referidos empréstimos bancários foram objecto de reestruturações, formalizadas em 20 de Setembro de 1999, 28 de Abril de 2003 e 21 de Junho de 2007, tendo sido, em cada uma dessas reestruturações, devidamente autorizada a manutenção da garantia prestada pelo Estado;

Considerando que a EUROPARQUE tem necessidade de proceder a nova reestruturação destes empréstimos, alterando os respectivos planos de reembolso, sem prolongar o período de vida dos empréstimos;

Considerando que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a alteração do plano de reembolso dos empréstimos garantidos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, mantendo-se, nomeadamente, o interesse para a economia nacional do projecto subjacente ao referido empréstimo, pelo seu contributo para a modernização da estrutura económica das regiões do Norte e Centro do País e pelos consequentes efeitos relevantes produzidos nas áreas de desenvolvimento técnico, tecnológico, de internacionalização e modernização da capacidade comercial das empresas:

Autorizo a manutenção da garantia pessoal do Estado aos empréstimos bancários acima referidos, cujo capital total actualmente em dívida ascende a (euro) 11 085 783,24, alterados em termos dos planos de reembolso de cada empréstimo, para sete prestações semestrais e sucessivas, sendo a primeira delas, a vencer 29 de Dezembro de 2011, no montante de (euro) 1 385 722,92 e as restantes seis prestações no montante de (euro) 692 861,45, cada, vencendo-se a última em 29 de Dezembro de 2014, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia prestada pelo Estado.

6 de Julho de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/19/plain-285722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda