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Despacho 10463/2011, de 19 de Agosto

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Sumário

Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado ao empréstimo bancário contratado pela EUROPARQUE, Centro Económico e Cultural, junto do Banco Fonsecas & Burnay, S. A., e do Banco de Fomento e Exterior, S. A., hoje denominados Banco BPI, S. A., objecto de duas utilizações, cujo capital actualmente em dívida ascende a (euro) 11 222 952,69 com a alteração dos correspondentes planos de reembolso, para 10 prestações semestrais e sucessivas cada.

Texto do documento

Despacho 10463/2011

Considerando que, nos termos da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e ao abrigo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças n.º 633/96-SETF, de 12 de Abril, foi concedida a garantia do Estado ao empréstimo bancário no valor de PTE 2 500 000 000 ((euro) 12 469 947,43), contratado pela EUROPARQUE, Centro Económico e Cultural, junto do Banco Fonsecas & Burnay, S. A., e do Banco de Fomento e Exterior, S.

A., hoje denominados Banco BPI, S. A.;

Considerando que a contragarantia, prevista no referido despacho 633/96-SETF, se encontra formalizada através de escritura de hipoteca unilateral voluntária, a

favor do Estado Português;

Considerando que o referido empréstimo bancário foi objecto de reestruturações, formalizadas em 28 de Abril de 2003 e em 26 de Abril de 2007, tendo sido, em cada uma dessas reestruturações, devidamente autorizada a manutenção da garantia prestada pelo Estado;

Considerando que a EUROPARQUE tem necessidade de proceder a nova reestruturação destes empréstimos, alterando os respectivos planos de reembolso, sem prolongar o período de vida dos referidos empréstimos;

Considerando que se encontram preenchidos os

pressupostos legalmente exigidos para a alteração do plano de reembolso do empréstimo garantido, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, mantendo-se, nomeadamente, o interesse para a economia nacional do projecto subjacente ao referido empréstimo, pelo seu contributo para a modernização da estrutura económica das regiões do Norte e Centro do País e pelos consequentes efeitos relevantes produzidos nas áreas de desenvolvimento técnico, tecnológico, de internacionalização e de modernização da capacidade comercial das empresas:

Autorizo a manutenção da garantia pessoal do Estado ao empréstimo bancário acima referido, objecto de duas utilizações, cujo capital actualmente em dívida ascende

a (euro) 11 222 952,69 com a alteração dos

correspondentes planos de reembolso, para 10

prestações semestrais e sucessivas cada,

vencendo-se:

a) Relativamente ao primeiro desembolso, a primeira prestação, em 29 de Outubro de 2011, no montante de (euro) 1 020 268,42 e as restantes no montante de (euro) 510 134,21, cada, com maturidade em 29 de Abril

de 2016;

b) Relativamente ao segundo desembolso, a primeira prestação, em 24 de Novembro de 2011, no montante de (euro) 1 020 268,42 e as restantes, no montante de (euro) 510 134,21, cada, com maturidade em 24 de Maio

de 2016:

mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da respectiva garantia prestada pelo Estado.

6 de Julho de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de

Albuquerque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/19/plain-285719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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