Regulamento do trajo profissional e insígnias
Preâmbulo
O presente regulamento foi inicialmente aprovado em assembleia de delegados de 15/7/2003.Naquele estabeleceram-se as normas do trajo profissional e das insígnias dos solicitadores de uma forma detalhada.
Importa prever a existência de uma medalha para os solicitadores de mérito e honorários com uma dignidade próxima da estabelecida para o presidente da Câmara e efectuar pequenas correcções no texto do regulamento.
No uso da competência delegada pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores, de 29 de Abril de 2011, a assembleia nacional de delegados, reunida em 18/06/2011, aprova o:
Regulamento do trajo profissional e insígnias do solicitador
Artigo 1.º
Trajo profissional de solicitador
1 - O trajo profissional de Solicitador compõe-se de toga, de cor preta e terá a forma do modelo junto.2 - Além dos solicitadores, só os solicitadores honorários poderão usar a toga de solicitador, mas estes, exclusivamente em sessões solenes.
3 - É dever do solicitador, sob pena de procedimento disciplinar, velar pela completa compostura e asseio da toga.
Artigo 2.º
Uso obrigatório
O solicitador deve obrigatoriamente usar a toga:a) Em acto solene ou de posse;
b) Quando pleiteie oralmente;
c) Em qualquer acto judicial presidido por magistrado a usar beca;
2 - As medalhas de dirigentes com as insígnias da Câmara só podem ser usadas com a toga e em sessões e actos solenes.
Artigo 3.º
Insígnia da Câmara
É de uso exclusivo da Câmara dos Solicitadores a insígnia prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto, só podendo ser usada, nos termos do presente regulamento e ainda:a) Nos documentos emitidos pela Câmara e nos seus símbolos identificativos;
b) Nas medalhas de dirigentes;
c) Nos emblemas de solicitadores;
d) Em vinhetas ou selos de autenticação emitidas pela Câmara destinadas a autenticar actos de solicitador;
Artigo 4.º
Medalhas e emblemas com insígnia
1 - Os dirigentes da Câmara, os solicitadores honorários e os solicitadores de mérito têm direito a usar uma medalha com a insígnia da Câmara, conforme modelo anexo.2 - As medalhas de dirigente terão características e diâmetros e diferenciados:
a) Dourada de 7 centímetros, a destinada aos:
presidente da Câmara e aos solicitadores honorários e de mérito, sendo gravado "Presidente", "Honorário" ou "Mérito", conforme a motivação.
b) Prateada de 7 centímetros, as destinadas aos presidente do conselho superior; presidente da mesa da assembleia geral; vice-presidentes do conselho geral; presidentes regionais; presidentes dos conselhos de especialidade;
c) Prateadas de 6 centímetros, as destinadas aos:
Restantes membros do conselho geral, conselho superior e conselhos de especialidade;
d) Prateadas de 4,5 centímetros as destinadas aos restantes membros dos conselhos regionais, secções regionais deontológicas, presidentes das mesas regionais, delegações regionais da especialidade, e membros da mesa da assembleia geral.
e) Em cobre de 4 centímetros as destinadas aos presidentes de delegações e delegados de círculo e membros das mesas das assembleias regionais;
3 - As medalhas terão gravado no verso o nome profissional do solicitador, o cargo, ou a qualidade e a data da posse. Em caso de reeleição não haverá lugar a entrega de nova medalha.
4 - A medalha do presidente da Câmara é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada e 14 losangos contendo a insígnia da Câmara, com a palavra Presidente gravada.
5 - A medalha de solicitador honorário, ou de mérito é suspensa num colar dourado, formado por uma fiada dourada e 6 losangos contendo a insígnia da Câmara.
6 - As restantes medalhas são suspensas por uma fita vermelha com a largura correspondente à medalha.
7 - Os solicitadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, os solicitadores honorários, os solicitadores de mérito e, os que tenham mais de 50 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de ouro com a insígnia da Câmara.
8 - Os solicitadores referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 e os com mais de 25 anos de actividade profissional têm direito ao uso de um emblema de prata com a insígnia da Câmara;
9 - Todos os solicitadores inscritos podem usar emblema de cobre com a insígnia da Câmara.
10 - É vedado o uso de emblemas nas togas de solicitadores.
11 - Incumbe ao conselho geral oferecer as medalhas e emblemas aos solicitadores referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
12 - Incumbe aos conselhos regionais oferecer as medalhas e emblemas referidos nas alíneas restantes.
13 - Com as medalhas e emblemas é entregue um diploma próprio.
14 - Os solicitadores que nunca receberam medalhas correspondentes a funções directivas e os que as extraviarem podem solicitar ao órgão competente a sua cunhagem mediante o pagamento do seu custo.
Artigo 5.º
Direito ao uso
1 - Os solicitadores que deixem de ser dirigentes mantêm o direito ao uso das insígnias e emblemas que lhes foram atribuídos.2 - O solicitador em nenhuma situação pode usar mais do que uma medalha ou emblema.
Artigo 6.º
Uso obrigatório
É obrigatório o uso das medalhas com insígnias nas sessões e actos solenes organizados por quaisquer órgãos da Câmara dos Solicitadores, bem como em sessões solenes das estruturas judiciais nacionais ou internacionais na qual se determine o uso dos trajes profissionais.
Artigo 7.º
Casos omissos
Todos os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo conselho geral.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e revogação
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua aprovação e revoga o aprovado em assembleia de delegados de 15/07/2003.29 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Carlos
Resende.
(ver documento original)
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