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Regulamento 484/2011, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução.

Texto do documento

Regulamento 484/2011

Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução

Considerando que:

a) Com as alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovadas pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro, foi introduzido um Fundo de Garantia para os Agentes de Execução, conforme Artigo 127-A.

b) O n.º 4 do artigo 125.º daquele diploma determina que o Fundo "é solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução resultantes do exercício da sua actividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidades na sua movimentação até ao valor máximo de 100.000 euros".

c) O n.º 6 do artigo 127.º do Estatuto estabelece que são cativados 10 % das receitas anuais da Caixa de Compensações, para o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução.

d) O mesmo Estatuto não determinou nenhuma cativação de valores destinada a situações decorrentes de factos, actos ou processos anteriores à entrada em vigor daquele Decreto-Lei 226/2008, em 31/03/2009;

e) A Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução/Agentes de Execução, que foi criada pelo Estatuto de 2003, tem ainda saldo e valores a receber dos agentes de execução que permite a cativação de verbas destinadas a assegurar a cobertura, pelo Fundo de Garantia das situações referidas na alínea anterior;

f) O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução, carece de ser regulamentado de forma a estabelecer as soluções de pagamento e as de rateio no caso de as responsabilidades em falta, ultrapassarem os 100.000 euros;

g) Dentro das obrigações que o Fundo de Garantia deve suportar, incluem-se as decorrentes da organização da liquidação de escritórios de agentes de execução que faleceram, foram expulsos, ou se afastaram sem terem organizado, correctamente, o processo de transferência;

h) O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução é um instrumento essencial para a credibilização dos agentes de execução;

i) O Fundo de Garantia é uma emanação da Caixa de Compensações, pelo que poderá ser regulamentado ou alterado no âmbito dos respectivos regulamentos, mas é prioritário o desenvolvimento das soluções agora consignadas.

1 - Nos termos das alíneas d) e f) do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução.

2 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução providencia o pagamento a eventuais lesados por falta de cumprimento de obrigações por parte de agentes de execução.

3 - Quando se constate que os valores existentes em contas-cliente de agente de execução, que já não exerça funções, são insuficientes para assegurar as respectivas responsabilidades é accionado o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução.

4 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução é accionado, a requerimento de agente de execução, ou de uma comissão, nomeada para liquidação do respectivo escritório, que reporte o apuramento de insuficiência dos valores existentes na conta-cliente de ex-agente de execução que tenha falecido, sido expulso ou suspenso por período superior a seis meses nos seguintes termos:

a) O requerimento deve demonstrar:

i) O total do valor em dívida;

ii) Que estão esgotadas as verbas não consignadas existentes em contas-cliente;

iii) Que foi emitida certidão, pela entidade considerada competente, relativa a cada um dos processos judiciais pendentes no ex-agente de execução;

b) Constatando-se que os valores em falta ultrapassam os 100.000 euros, ou que o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução não tem saldo suficiente, procede-se a um rateio entre os credores nos termos do presente regulamento;

c) Só são entregues aos credores os valores em débito contra declaração em que estes concedam o direito de regresso a favor da Câmara dos Solicitadores - Fundo de Garantia dos Agentes de Execução;

5 - Sendo necessário proceder a rateio dos valores a liquidar nos termos do número anterior segue-se o seguinte critério:

a) Em primeiro lugar, são devolvidas aos executados os valores cobrados em excesso, até ao montante de 25.000 euros;

b) Em segundo lugar, são pagas ao agente de execução, ou à comissão liquidatária, as despesas necessárias ao apuramento dos valores em débito, nos termos fixados pela gestão do Fundo e aprovados em Conselho Geral;

c) Em terceiro lugar, são entregues aos agentes de execução substitutos os valores que deveriam sobrar de provisões para honorários ou despesas de forma a permitir-lhes prosseguir com os processos;

d) Em quarto lugar são devolvidos aos executados os montantes a que tenham direito superiores a vinte e cinco mil euros;

e) Em quinto lugar são pagos os exequentes até ao montante máximo de vinte e cinco mil euros;

f) Em sexto lugar são pagos os exequentes nos montantes superiores a vinte e cinco mil euros.

6 - O Fundo de Garantia pode ainda ser accionado a requerimento de agente de execução, que deixe de exercer funções, para assegurar liquidez em valores que tenha a repor desde que e entregue à Câmara dos Solicitadores património considerado suficiente para assegurar o valor em dívida, e cumpridos os seguintes requisitos:

a) O património a entregar à Câmara dos Solicitadores tem de ser avaliado por perito independente e ser superior pelo menos em 20 % ao valor em dívida;

b) Só após a dação em pagamento do património é que o Fundo pode ser accionado e tendo sempre como limite o valor de 100.000 euros.

c) O património em causa deve ser vendido logo que possível ao melhor preço de mercado;

d) Efectuada a liquidação total das contas-cliente e constatando-se que o valor da venda não cobre o montante pago ou a pagar o ex-agente de execução é notificado para pagar, através da entrega de dinheiro, ou de outro património, o valor em dívida, sob pena de execução.

e) Só será devolvido o eventual valor sobrante ao ex-agente de execução após a liquidação do valor em falha e de quaisquer despesas inerentes à transacção e desde que seja demonstrado não existem outros valores em dívida por força da actividade daquele ex-agente de execução;

f) A dação em pagamento prevista neste número, mesmo que ultrapasse os valores em dívida, não isenta a análise do comportamento disciplinar nomeadamente para aferir a idoneidade profissional do ex-agente de execução.

7 - O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução é assegurado através da cativação de verbas anuais nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;

8 - Para assegurar o pagamento de eventuais valores em falta, em situações ocorridas com solicitadores de execução antes de 31/03/2009, é desde já disponibilizada uma verba de quinhentos mil euros a ser retirada das receitas existentes e a cobrar a favor da antiga Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução.

9 - O Conselho Geral pode sempre cativar uma verba superior à referida no número anterior mediante transferências de verbas nas receitas da Caixa de Compensações dos solicitadores de execução.

10 - Os pagamentos pelo Fundo de Garantia que abranjam processos ou factos ocorridos antes e depois de 31/03/2009 devem discriminar a respectiva proveniência;

11 - Consideram-se como centro de custos diferentes o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução e o Fundo de Garantia dos Solicitadores de Execução.

12 - Este regulamento pode ser alterado e integrado no Regulamento da Caixa de Compensações.

Aprovado em Assembleia Geral de 29 de Abril de 2011.

20 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Carlos Resende.

204999657

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/11/plain-285454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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