Fixação da taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de
novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de
estudos em funcionamento
De acordo com o disposto no n.º 4.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo mesmo decreto-lei, e do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento 504/2009 da A3ES, que aprovou o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;Tendo em atenção o acordo estabelecido com as entidades representativas das instituições de ensino superior (CRUP, CCISP E APESP), no sentido de, a título experimental e pelo período de um ano, se proceder à uniformização do valor das taxas de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento;
O Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior determina o seguinte:
1 - O montante da taxa a cobrar às instituições de ensino superior pelo procedimento de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, bem como pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, é de (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada ciclo de estudos;
2 - O montante referido é pago à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo fixado pela Agência para a entrega do pedido de acreditação prévia de novos ciclos de estudos ou para a entrega do relatório de auto-avaliação de ciclos de estudos em funcionamento, sendo esse pagamento condição de aceitação do pedido ou de início do processo de avaliação;
3 - A presente deliberação revoga a deliberação 518/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 21 de Fevereiro, e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Julho de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.
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