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Aviso 622/2017, de 13 de Janeiro

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Sumário

Suspensão Parcial do PDM e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 622/2017

Suspensão Parcial do PDM e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna Público Que, nos termos e para efeitos do n.º 4 do artigo 191.º e do artigo 194.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2016, aprovou a suspensão parcial do PDM e o estabelecimento de medidas preventivas, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 24 de novembro de 2016.

A suspensão do Plano será acompanhada das medidas preventivas anexas, estabelecidas nos termos do artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente.

29 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

São estabelecidas medidas preventivas para a área rural da freguesia da Comporta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e para toda a área rural do concelho nas restantes alíneas do referido artigo, com vista a não comprometer os objetivos da revisão do Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal, procedimento que se encontra em curso.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas, ficam proibidas:

a) As obras de construção de edificações destinadas a residência própria do proprietário-agricultor, ou vinculadas à atividade pecuária, e para a tipologia de TER hotel rural, em prédios com área inferior a 25 Ha, na freguesia da Comporta;

b) A instalação de infraestruturas destinadas à produção de energias renováveis, eólica e solar, excecionando-se as para autoconsumo, que não assegurem um afastamento mínimo de 50 metros às extremas da propriedade, e de 1000 metros aos leitos de rios e albufeiras de águas públicas, na área de intervenção do PDM.

2 - Na exploração de recursos geológicos, entre os 50 metros regulamentados por lei e os 250 metros de distância a perímetros urbanos, habitações ou empreendimentos turísticos, os exploradores ficam obrigados à entrega junto da DGEG, dos elementos do Anexo IV do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, para uma análise caso a caso dos impactes ambientais conforme dispõem os artigos 1.º e 3.º do mesmo, com vista à avaliação da necessidade de aplicação do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental através da elaboração do respetivo Estudo de Impacte Ambiental.

3 - Na área consagrada como espaços industriais relativa à Zona de Indústria Ligeira de Alcácer do Sal, aplicam-se o Índice de Utilização Liquido - máximo de 0,6, e a Superfície não impermeabilizada - mínimo de 25 % do lote.

4 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de 16 meses a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Alcácer do Sal.

2 - Durante o prazo de vigência das medidas preventivas fica suspenso parcialmente o PDM em vigor na freguesia da Comporta, designadamente quanto à edificabilidade, estabelecida na parte final da subalínea ii), da alínea b), do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento, onde se aplicará o n.º 1 do artigo 2.º - Âmbito Material das Medidas Preventivas.

3 - Fica igualmente suspenso parcialmente o PDM em vigor na área consagrada como espaços industriais relativa à Zona de Indústria Ligeira de Alcácer do Sal, quanto aos parâmetros urbanísticos dispostos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 8.º do regulamento do PDM, onde se aplicará o n.º 3 do artigo 2.º - Âmbito Material das Medidas Preventivas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Deliberação

Dina do Carmo Prego Semião Sardo, Assistente Técnica;

Certifico que, na Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia quinze de dezembro de dois mil e dezasseis, consta a deliberação do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma. Análise e votação da proposta referente à suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas - no âmbito da Revisão do PDM de Alcácer do Sal.

Foi presente à sessão da Assembleia Municipal para votação o documento em título que se dá por transcrito e reproduzido, ficando anexo à ata, sendo da mesma parte integrante.

Deliberação: Aprovada por Unanimidade

É certidão que se extraí e vai conforme o original.

Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, ao dia vinte e sete de dezembro de dois mil e dezasseis. - A Assistente Técnica, Dina do Carmo Prego Semião Sardo.

610139786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2852755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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