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Despacho 9788/2011, de 4 de Agosto

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Sumário

Determina o calendário escolar para o ano de 2011-2012.

Texto do documento

Despacho 9788/2011

Sem prejuízo do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de Junho, estabelece os princípios e regras orientadores para a organização do calendário do ano escolar nas referidas instituições de ensino.

Determina, ainda, o referido despacho de organização do calendário do ano escolar que os seus princípios e regras são complementados por despacho ministerial que define as datas indicativas de duração dos períodos lectivos e interrupção de actividades educativas e lectivas, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar.

Importa, pois, proceder à emissão do mencionado despacho para o ano escolar de 2011-2012.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, na redacção dada pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de Junho, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determino, para o ano lectivo de 2011-2012, o seguinte:

Calendário escolar

1 - Educação pré-escolar:

1.1 - As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, de acordo com o calendário constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

1.2 - As interrupções das actividades educativas, nos períodos do Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 19 e 30 de Dezembro de 2011 e entre os dias 26 de Março e 9 de Abril de 2012, inclusive.

1.3 - Na época do Carnaval, tem lugar uma interrupção das actividades educativas entre os dias 20 e 22 de Fevereiro de 2012, inclusive.

1.4 - Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos agrupamentos ou escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.

1.5 - Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar, deve ser tido em conta o início das actividades educativas, previsto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de Junho, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.

1.6 - Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de ensino.

1.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do seu 3.º período lectivo, os educadores de infância dispõem de um período de até três dias úteis para realizarem a avaliação das aprendizagens das crianças do respectivo grupo e procederem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.

1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos lectivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período de até três dias úteis para realizarem a avaliação das crianças do respectivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para os outros níveis de ensino, com o objectivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores do 1.º ciclo do ensino básico.

1.9 - Durante os períodos de avaliação das aprendizagens previstos nos números anteriores, devem ser adoptadas as medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na componente de apoio à família.

2 - Ensino básico e secundário:

2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo o ensino especial, no ano lectivo de 2011-2012, é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 - As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2011-2012, são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Não poderá haver qualquer interrupção das actividades lectivas para além das previstas no número anterior.

2.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem, durante um ou dois dias no ano lectivo em curso, substituir as actividades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo destinadas aos seus alunos.

2.5 - As reuniões de avaliação sumativa interna realizam-se, obrigatoriamente:

a) Durante os períodos de interrupção das actividades lectivas, no caso da avaliação a efectuar no final dos 1.º e 2.º períodos lectivos;

b) Após o termo das actividades lectivas, no caso da avaliação a efectuar no final do 3.º período lectivo.

2.6 - As avaliações intercalares devem ocorrer nos termos previstos no regulamento interno da escola, em período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.

2.7 - No período em que decorre a realização das provas de aferição, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a essas provas, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.

2.8 - As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.

2.9 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

3 - Estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:

a) As actividades lectivas têm início no dia 2 de Setembro de 2011 e terminam no dia 15 de Junho de 2012;

b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:

1.º período - início em 2 de Setembro de 2011 e termo em 6 de Janeiro de 2012;

2.º período - início em 11 de Janeiro e termo em 15 de Junho de 2012;

c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:

1.ª interrupção - de 20 a 23 de Dezembro de 2011, inclusive;

2.ª interrupção - de 20 a 22 de Fevereiro de 2012, inclusive;

3.ª interrupção - de 5 a 9 de Abril de 2012, inclusive;

d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:

1.ª avaliação - em 9 e 10 de Janeiro de 2012;

2.ª avaliação - entre 18 e 21 de Junho de 2012.

3.2 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.

3.3 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.

3.4 - Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 2 de Setembro.

4 - Dia do diploma:

4.1 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que leccionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham terminado o ensino secundário, assim como um conjunto de actividades a assinalar o sucesso escolar e a valorização do conhecimento.

4.2 - A acção referida no número anterior deverá ocorrer no dia 30 de Setembro de 2011.

28 de Junho de 2011. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo

de Sousa Arrobas Crato.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

204971192

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/04/plain-285266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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