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Despacho 9376/2011, de 28 de Julho

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Sumário

Adopta medidas com vista ao aumento da eficiência energética e da redução do impacto ambiental, determinando a moderação da temperatura dos aparelhos de ar condicionado e dispensando a utilização de gravata nos serviços e organismos do Ministério.

Texto do documento

Despacho 9376/2011

1 - Em vários dos seus eixos, o Programa do XIX Governo Constitucional aposta decididamente nos desígnios do aumento da eficiência energética e da redução do impacto ambiental. Na realidade, a consecução destes desideratos constitui uma das prioridades do Governo no domínio do ambiente.

Neste sentido, o Programa do Governo prevê a adopção de medidas como o combate às alterações climáticas, o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e a melhoria substancial da eficiência energética do nosso país, aqui avultando, desde logo, o papel do Estado, ao qual cabe dar o primeiro exemplo, reduzindo em 30 % o seu consumo de energia até 2020.

Por outro lado, os mencionados objectivos e medidas enquadram-se, igualmente, nos planos sectoriais de baixo carbono, a realizar por cada ministério, e no Programa Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP.

Acresce ainda que, como se assinala no Programa do XIX Governo Constitucional, o aumento da eficiência energética e a redução do impacto ambiental são matérias que interagem de forma determinante com domínios fundamentais para a competitividade e o crescimento da economia portuguesa como as infra-estruturas e as comunicações.

2 - É neste contexto abrangente, e atentas as suas especiais responsabilidades nesta matéria, que o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território promove, entre os dias 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano, a particular moderação da temperatura dos aparelhos de ar condicionado nos serviços e organismos por si tutelados e a estabilização da temperatura de referência em 25ºC. Em consequência, fica dispensada a utilização de gravata no dia-a-dia, sem prejuízo da conveniência na sua manutenção nos contactos com entidades externas, nos casos em que seja habitual, e em ocasiões em que a prática protocolar assim o determine.

Esta é uma decisão que visa dar resposta a preocupações de carácter ambiental, na sequência de estudos científicos que associam a não utilização de gravata à subida da temperatura do ar condicionado em 2 a 3 graus, sem que daí resulte qualquer prejuízo para o conforto dos funcionários. Essa pequena alteração representa uma poupança em termos energéticos, além de que permite reduzir a emissão de dióxido de carbono.

Por outro lado, esta é uma iniciativa inspirada em boas práticas internacionais e que tem vindo a ser seguida, por exemplo, na sede da Organização das Nações Unidas, na administração pública japonesa, bem como em algumas empresas na Europa.

3 - A presente iniciativa insere-se, assim, na estratégia global do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e será acompanhada pela célere adopção de um conjunto de outras medidas de aumento da eficiência energética e da redução do impacto ambiental, nomeadamente a utilização preferencial de meios electrónicos para as comunicações e de sistemas de videoconferência, bem como o incentivo a que os equipamentos electrónicos sejam desligados, e não apenas mantidos em stand by.

Assim, e atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, determino o seguinte:

1 - Entre os dias 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano, os serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território devem moderar a temperatura dos aparelhos de ar condicionado, estabilizando a temperatura de referência em 25ºC.

2 - No período referido no número anterior os funcionários e colaboradores dos mencionados serviços e organismos ficam dispensados da utilização de gravata no dia-a-dia, sem prejuízo da conveniência na sua manutenção nos contactos com entidades externas, nos casos em que seja habitual, e em ocasiões em que a prática protocolar assim o determine.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - No ano de 2011, o presente despacho é aplicável no período compreendido entre a sua entrada em vigor e 30 de Setembro.

14 de Julho de 2011. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

204929534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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