A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho Normativo 11-A/2011, de 27 de Julho

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Sumário

Aumenta o tarifário dos transportes.

Texto do documento

Despacho normativo 11-A/2011 - Considerando que:

a) Os serviços de transporte público colectivo de passageiros devem ser remunerados pelo justo valor dos custos incorridos pelos respectivos operadores na sua prestação;

b) Os tarifários em vigor em cada modo de transporte devem ser actualizados em função da evolução do custo dos respectivos factores de produção;

c) No caso das empresas do sector empresarial do Estado da área dos transportes terrestres e fluviais, os níveis tarifários praticados encontram- -se em níveis muito abaixo do custo efectivamente incorrido na prestação do respectivo serviço público, resultando em avultados défices operacionais crónicos, os quais serão suportados, inevitavelmente, e em última instância, por todos os contribuintes portugueses;

d) Face a esta situação, a política do Governo para o sector assenta em dois objectivos:

1) Por um lado, atingir o equilíbrio operacional daquelas empresas, actuando em duas vertentes globais: i) racionalização de custos e promoção da eficiência, e ii) ajuste tarifário de molde a evoluir para uma cobertura dos custos efectivamente incorridos na prestação do serviço público;

2) Por outro lado, promover a justiça e protecção social introduzindo medidas de discriminação positiva no acesso à mobilidade;

e) O Estado Português assumiu o compromisso de proceder a um ajustamento estrutural da sua economia e a uma consolidação das suas contas públicas, tendo sido previsto, no âmbito do acordo respeitante ao programa de apoio económico e financeiro externo, uma reavaliação abrangente da estrutura de tarifas, até ao final do mês de Julho de 2011, prazo esse extremamente reduzido em relação à entrada em funções do actual governo;

f) O cumprimento integral dos compromissos assumidos é condição essencial para assegurar o financiamento externo, sem o qual não será possível vir a recuperar, no futuro, a trajectória de crescimento económico;

g) A actual estrutura de tarifários apresenta um conjunto de assimetrias entre alguns títulos, para as quais importa que seja iniciado um processo de correcção:

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina -se o seguinte:

1 É fixada em 2,7 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços actualmente praticados para os títulos relativos aos transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km.

2 É fixada em 15 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços actualmente praticados para os títulos intermodais e combinados das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, para os títulos dos transportes rodoviários urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais.

3 Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., é aprovada a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano, a que se refere o n.º 1.

4 Os preços dos títulos de transporte decorrentes da aplicação dos números anteriores podem ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Agosto de 2011.

5 Será ainda criado um título de transporte a preços reduzidos promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos, a implementar em 1 de Setembro de 2011.

6 O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.

20 de Julho de 2011. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/27/plain-285151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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