a) Os serviços de transporte público colectivo de passageiros devem ser remunerados pelo justo valor dos custos incorridos pelos respectivos operadores na sua prestação;
b) Os tarifários em vigor em cada modo de transporte devem ser actualizados em função da evolução do custo dos respectivos factores de produção;
c) No caso das empresas do sector empresarial do Estado da área dos transportes terrestres e fluviais, os níveis tarifários praticados encontram- -se em níveis muito abaixo do custo efectivamente incorrido na prestação do respectivo serviço público, resultando em avultados défices operacionais crónicos, os quais serão suportados, inevitavelmente, e em última instância, por todos os contribuintes portugueses;
d) Face a esta situação, a política do Governo para o sector assenta em dois objectivos:
1) Por um lado, atingir o equilíbrio operacional daquelas empresas, actuando em duas vertentes globais: i) racionalização de custos e promoção da eficiência, e ii) ajuste tarifário de molde a evoluir para uma cobertura dos custos efectivamente incorridos na prestação do serviço público;
2) Por outro lado, promover a justiça e protecção social introduzindo medidas de discriminação positiva no acesso à mobilidade;
e) O Estado Português assumiu o compromisso de proceder a um ajustamento estrutural da sua economia e a uma consolidação das suas contas públicas, tendo sido previsto, no âmbito do acordo respeitante ao programa de apoio económico e financeiro externo, uma reavaliação abrangente da estrutura de tarifas, até ao final do mês de Julho de 2011, prazo esse extremamente reduzido em relação à entrada em funções do actual governo;
f) O cumprimento integral dos compromissos assumidos é condição essencial para assegurar o financiamento externo, sem o qual não será possível vir a recuperar, no futuro, a trajectória de crescimento económico;
g) A actual estrutura de tarifários apresenta um conjunto de assimetrias entre alguns títulos, para as quais importa que seja iniciado um processo de correcção:
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina -se o seguinte:
1 É fixada em 2,7 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços actualmente praticados para os títulos relativos aos transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km.
2 É fixada em 15 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços actualmente praticados para os títulos intermodais e combinados das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, para os títulos dos transportes rodoviários urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais.
3 Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., é aprovada a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário interurbano, a que se refere o n.º 1.
4 Os preços dos títulos de transporte decorrentes da aplicação dos números anteriores podem ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Agosto de 2011.
5 Será ainda criado um título de transporte a preços reduzidos promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos, a implementar em 1 de Setembro de 2011.
6 O presente despacho produz efeitos a partir da data de assinatura.
20 de Julho de 2011. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.