de 12 de janeiro
Em 16 de junho de 2016, foi assinado, em Lisboa, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre o exercício de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares.
Este Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.
Este Acordo tem por objeto permitir, com base na reciprocidade, o exercício de atividades remuneradas pelos dependentes do pessoal diplomático, administrativo e técnico das missões diplomáticas e dos postos consulares do Estado acreditante, em conformidade com as disposições da legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldova sobre o exercício de Atividades Profissionais remuneradas por parte dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro.
Assinado em 30 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS POSTOS CONSULARES.
A República Portuguesa e a República da Moldova doravante designadas «as Partes»:
Animadas do desejo de melhorar as possibilidades de exercício de uma atividade remunerada por parte dos Dependentes dos membros das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto permitir o desempenho de atividades remuneradas, com base no princípio de reciprocidade, dos Dependentes do Pessoal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais do Estado recetor nem nele residentes permanentes, mediante autorização do Estado recetor e, em conformidade com as disposições da legislação em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
a) «Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é nacional ou residente permanente no Estado recetor e que exerce funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado recetor;
b) «Dependente» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado recetor e faz parte do agregado familiar oficial de um Membro de Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «Dependentes» incluem:
i) O cônjuge;
ii) A pessoa com quem viva em união de facto ou outra forma análoga, reconhecida pela legislação de cada uma das Partes;
iii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e um (21) anos que integrem o agregado familiar;
iv) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado familiar e que frequentem, em horário integral, universidades ou outras instituições de ensino reconhecidas por cada Estado; e
v) Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
c) «Convenções de Viena» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
Artigo 3.º
Exclusão de Aplicação do presente Acordo
Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva de exercício de profissão a nacionais do Estado recetor, excluem a aplicação do presente Acordo.
Artigo 4.º
Qualificações
1 - Nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, o Dependente deverá preencher as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado recetor.
2 - O presente Acordo não implica o reconhecimento implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre as Partes.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - O pedido oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Embaixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor, contendo informações sobre a atividade remunerada que se pretende exercer e deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular.
2 - A autorização de exercício de atividade remunerada pelo Dependente produz efeitos a partir da data de chegada do Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular ao Estado junto do qual está acreditado e expira na data em que o Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular cesse as suas funções junto desse Estado.
3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado recetor informará a Embaixada do Estado acreditante, imediata e oficialmente, de que o Requerente está autorizado a exercer uma atividade remunerada, sujeita à sua legislação pertinente.
Artigo 6.º
Recusa da concessão da autorização
A autorização para exercer uma atividade remunerada não será, por norma, concedida se o Requerente, após a apresentação do pedido de autorização, tiver deixado de ser dependente do Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular.
Artigo 7.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
Um Dependente que exerça atividade remunerada ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa em relação a ações intentadas contra ele relativamente aos atos relacionados diretamente com o desempenho de tal atividade.
Artigo 8.º
Imunidade penal
No caso em que um Dependente, desempenhando uma atividade remunerada em conformidade com as disposições deste Acordo, seja acusado de ter cometido uma infração penal, no decorrer da mencionada atividade, aplicar-se-ão as disposições sobre imunidade de jurisdição penal das Convenções de Viena ou as de qualquer outro acordo internacional pertinente. No entanto, o Estado acreditante compromete-se a analisar devidamente a renúncia à mencionada imunidade.
Artigo 9.º
Regime Tributário e de Segurança Social
1 - Os Dependentes estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social do Estado recetor, no que se refere ao exercício da sua atividade remunerada.
2 - O Estado recetor poderá retirar a autorização para o exercício da atividade remunerada se o Dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária ou de segurança social em vigor nesse Estado.
Artigo 10.º
Validade da autorização
Este Acordo não implica autorização nem de residência nem de trabalho no Estado recetor, após a cessação das funções do Membro da Missão Diplomática ou do Posto Consular.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno da respetiva Parte.
Artigo 12.º
Revisão
1 - A revisão das disposições do presente Acordo poderá ser feita a pedido de uma das Partes, efetuado por escrito e por via diplomática.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte.
3 - O presente Acordo cessará a sua vigência três (3) meses após a data de receção da referida notificação.
Artigo 14.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo foi assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo correspondente.
Feito em Lisboa, 16 de junho de 2016, em dois originais, em português, romeno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglesa prevalece.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República da Moldova:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF MOLDOVA ON THE EXERCISE OF A GAINFUL PROFESSIONAL ACTIVITY BY THE DEPENDANTS OF THE DIPLOMATIC, ADMINISTRATIVE AND TECHNICAL STAFF OF THE DIPLOMATIC MISSIONS AND CONSULAR POSTS.
The Portuguese Republic and the Republic of Moldova hereinafter referred to as "the Parties":
Wishing to increase the possibilities for the Dependants of the Members of the Diplomatic Missions and Consular Posts to engage in a gainful occupation;
have agreed as follows:
Article 1
Purpose
The present Agreement aims at enabling the Dependants of the Diplomatic, Administrative and Technical Staff of the Diplomatic Missions and Consular Posts of the sending State, who are not nationals or permanent residents of the receiving State, to engage in a gainful occupation on the basis of reciprocity, upon approval of the receiving State and in accordance with the provisions of the legislation in force and applicable international Conventions.
Article 2
Definitions
For the purposes of the present Agreement:
a) "Member of a Diplomatic Mission or Consular Post" shall mean an employee of the sending State who is not a national or permanent resident of the receiving State and is carrying out his/her functions in a Diplomatic Mission or Consular Post in the receiving State;
b) "Dependant" shall mean a person who has been accepted as such by the receiving State and is part of the official household of a Member of the Diplomatic Mission or Consular Post. The "Dependants" shall include:
i) The spouse;
ii) The unmarried partner or any other person in a similar relationship recognised by the legislation of each Party;
iii) The unmarried dependent children under the age of twenty-one (21) who is part of the household;
iv) The unmarried dependent children under the age of twenty-five (25) who is part of the household and who attend a university or other educational establishment recognised by each State on a fulltime basis; and
v) The unmarried dependent children with a physical or mental impairment, irrespective of age.
c) "Vienna Conventions" shall mean the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961, and the Vienna Convention on Consular Relations of 24 April 1963.
Article 3
Exclusion of Application of the Present Agreement
National security reasons and the practice of professions reserved for nationals of the receiving State exclude the application of the present Agreement.
Article 4
Qualifications
1 - As regards the professions or activities requiring specific qualifications or special conditions, the Dependant shall comply with the requirements for carrying out those activities in the receiving State.
2 - The present Agreement shall not entail the implicit recognition of titles, academic degrees or studies between the Parties.
Article 5
Procedures
1 - The official request for authorization to engage in any gainful occupation shall be submitted by the Embassy of the sending State by Note Verbale to the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State, providing information on the proposed gainful occupation, and shall be accompanied by documents proving that the person concerned is a dependent of the Member of the Diplomatic Mission or Consular Post.
2 - The Dependant shall be authorized to engage in a gainful occupation as of the date of arrival of the Member of the Diplomatic Mission or Consular Post to the receiving State and until the termination of his/her functions as Member of the Diplomatic Mission or Consular Post in that State.
3 - The Ministry of Foreign Affairs of the receiving State shall immediately and officially inform the Embassy of the sending State that the Dependant is authorized to engage in a gainful occupation in accordance with the relevant legislation.
Article 6
Refusal of authorization
The authorization to engage in a gainful occupation will not, as a rule, be granted if the Applicant, after submitting the request authorization, ceases to be a dependant of the Member of the Diplomatic Mission or Consular Post.
Article 7
Immunity from civil and administrative jurisdiction
A Dependant engaged in a gainful occupation under the present Agreement shall not enjoy immunity from civil and administrative jurisdiction in respect of proceedings brought against him for acts directly related to such occupation.
Article 8
Immunity from criminal jurisdiction
Where a Dependant engaged in a gainful occupation in accordance with the provisions of this Agreement is alleged to have committed a criminal offence in the course of that gainful occupation, the provisions referring to immunity from criminal jurisdiction contained in the Vienna Conventions or in any other relevant international agreement shall apply. However, the sending State shall undertake to give serious consideration to waiving the referred immunity.
Article 9
Tax and Social Security regimes
1 - As far as their gainful occupation is concerned, the Dependants shall be subject to the legislation of the receiving State relating to tax and social security matters.
2 - If the Dependant at any time infringes the tax or social security legislation in force in the receiving State, that State may withdraw the authorisation to engage in the gainful occupation.
Article 10
Validity of the authorization
The present Agreement shall give rise neither to a residence permit nor to a work permit in the receiving State once the functions of the Member of the Diplomatic Mission or Consular Post have come to an end.
Article 11
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the latter notification, in writing and through the diplomatic channel, conveying the completion of a Party's internal legal procedures.
Article 12
Amendments
1 - The provisions of this Agreement may be amended at the request of one of the Parties, made in writing through the diplomatic channel.
2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 11 of the present Agreement.
Article 13
Duration and termination
1 - The present Agreement shall remain in force for an indefinite period.
2 - Either Party may terminate the present Agreement at any time by giving written notice to the other Party through the diplomatic channel.
3 - The present Agreement shall cease to be effective three (3) months after the date of receipt of such notice.
Article 14
Registration
Immediately upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall forward it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.
Done, in duplicate, in Lisbon on the 16th of June 2016, in the Portuguese, Romanian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence in interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original)
For the Republic of Moldova:
(ver documento original)