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Despacho 9187/2011, de 21 de Julho

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Sumário

Define a situação de excepção do prescritor de medicamentos por via electrónica e esclarece o respectivo procedimento, de acordo com o estipulado na alínea d) n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio.

Texto do documento

Despacho 9187/2011

O Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, estabeleceu um conjunto de novas medidas no acesso aos medicamentos, tendo nesta sede sido consagrado o princípio da obrigatoriedade da prescrição electrónica de medicamentos, para efeitos de comparticipação.

A Portaria 198/2011, de 18 de Maio, veio concretizar este princípio definindo o regime jurídico a que devem obedecer as regras de prescrição electrónica de medicamentos.

Existindo, no entanto, algumas situações específicas que pela sua natureza subjectiva ou objectiva dificultam o uso da prescrição electrónica, no regime da prescrição electrónica salvaguardaram-se estas situações, através de um regime de excepção.

A excepção relativa à inadaptação comprovada do prescritor para a utilização de meios electrónicos exige a comprovação desta situação, precedida de registo e confirmação pela respectiva ordem profissional, dependendo de despacho a concretização desta situação.

Assim, e ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Portaria 198/2011, de 18 de Maio, determino:

1 - Para efeitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 198/2011 de 18 de Maio, a situação de inadaptação verifica-se quando:

a) O prescritor exibe documento perante a respectiva ordem profissional, nos termos por esta definidos, atestando a incapacidade para utilização de software de prescrição electrónica de medicamentos; e b) Esta situação é confirmada pela respectiva ordem profissional, sujeita a revalidação anual, sob pena de caducidade da respectiva declaração.

2 - Na prescrição manual das receitas no âmbito da excepção prevista no número anterior, bem como das restantes excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 198/2011, de 18 de Maio, é utilizado o modelo de receita manual de medicamentos, constante do anexo ii da referida portaria.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a situação de excepção deve ser identificada pelo prescritor na receita, sob o logótipo do Ministério da Saúde, através da aposição da palavra «EXCEPÇÃO» seguida da menção à alínea a que corresponde a situação excepcional: a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 198/2011, de 18 de Maio.

4 - O presente despacho entra em vigor a 1 de Agosto de 2011.

15 de Julho de 2011. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

204924528

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/21/plain-285059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-18 - Portaria 198/2011 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Portaria 137-A/2012 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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