Aviso 170/2011, de 21 de Julho
-
Corpo emitente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros
-
Fonte: Diário da República n.º 139/2011, Série I de 2011-07-21.
-
Data:
2011-07-21
-
Secções desta página::
Torna público que a China efectuou uma declaração relativa à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau aquando do depósito do seu instrumento de adesão ao Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, adoptado em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000.
Aviso 170/2011
Por ordem superior se torna público ter a China efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 8 de Fevereiro de 2010, uma declaração relativa à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau aquando do depósito do seu instrumento de adesão ao Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, adoptado em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000. Este Protocolo entrou em vigor para este Estado em 10 de Março de 2010, em conformidade com o artigo 17.º (2):
Declaração (original em chinês)
In accordance with the provisions of article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China and article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China, the Government of the People's Republic of China decides that the Protocol shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, and unless otherwise notified by the Government, shall not apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China.
Tradução
Em conformidade com as disposições do artigo 138.º da Lei Fundamental da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e do artigo 153.º da Lei Fundamental da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Protocolo deverá aplicar-se à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e, salvo notificação em contrário pelo Governo, não se aplicará à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.
Portugal é Parte neste Protocolo Adicional aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, de 2 de Abril de 2004, e apresentou o depósito do seu instrumento de ratificação em 10 de Maio de 2004, de acordo com o Aviso 121/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141, de 17 de Junho de 2004.
O Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 9 de Junho de 2004.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de 2011. - O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/21/plain-285053.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/285053.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-06-17 -
Aviso
121/2004 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 10 de Maio de 2004, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o seu instrumento de ratificação relativo à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, e Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das N (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/285053/aviso-170-2011-de-21-de-julho