Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Sociedade Filarmónica Perpétua Azeitonense, com o NIPC 500 886 300, com sede na Rua da Sociedade Filarmónica Perpétua Azeitonense, 2925-598 Azeitão, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais
Esta isenção aplica-se a partir de 1994-08-18, data da publicação no Diário da República do reconhecimento como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública pelo Primeiro-Ministro, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
16/05/2011. - A Subdirectora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação, aviso 7337/2010, DR, 2.ª série, n.º 71, de 13/04/2010).
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