Considerando que, nos termos do artigo 37.º do referido POOC, estas acções de renaturalização serão enquadradas em planos de intervenção e requalificação a realizar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para cada núcleo a renaturalizar, que deverão contemplar, obrigatoriamente, a criação de incentivos ao realojamento de habitantes;
Considerando que a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S. A., criada pelo Decreto -Lei 92/2008, de 3 de Junho, tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, o qual prevê as acções de renaturalização definidas no artigo 37.º do POOC, tendo sido, neste enquadramento, desenvolvido o PIR Projecto de Intervenção e Requalificação das Ilhas Barreira e Ilhotes, onde se integram as zonas poente e nascente da península do Ancão;
Considerando que para a península do Ancão está em elaboração o Plano de Pormenor da Praia de Faro, em fase de estudo prévio projecto de plano, o qual, avaliou já, relativamente a cenários de realojamento, da impossibilidade de localização dos mesmos na península do Ancão por motivos de risco para pessoas e bens;
Considerando que as acções de renaturalização da península do Ancão apenas se podem iniciar quando estiverem garantidas as condições para realojar os residentes que confirmaram ser aquela a sua única habitação;
Considerando que, pelo facto de estar em causa o realojamento de famílias cujas edificações se encontram em domínio público hídrico sob gestão da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., a intervenção de realojamento deve ser assumida por responsabilidade financeira partilhada entre a administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e o município de Faro;
Considerando, em especial, que a península do Ancão é uma zona de risco, susceptível de sofrer alterações morfológicas significativas em resultado da ocorrência de fenómenos naturais excepcionais, nomeadamente os galgamentos oceânicos, as inundações e o recuo da duna frontal, causados por tempestades, colocando em risco a segurança de pessoas e bens;
Considerando a urgência em salvaguardar pessoas e bens na zona de risco em causa:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 5 artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina -se o seguinte:
1 É autorizada a celebração do protocolo entre a administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., o município de Faro e a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S. A., para o estabelecimento das bases de cooperação técnica e financeira para a realização dos realojamentos decorrentes das acções de renaturalização da península do Ancão, envolvendo um investimento total estimado em € 5 879 750.
2 É autorizada a concessão de um auxílio financeiro ao município de Faro, por parte da administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., no valor de € 2 100 000, montante que corresponde a 35 % do investimento total previsto para a operação de realojamento em causa.
17 de Junho de 2011. A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos.
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