de 20 de Janeiro
Considerando que o controle da expansão das despesas públicas e o combate à ineficiência na utilização dos dinheiros públicos exigem a simplificação do aparelho administrativo, o qual deverá dimensionar-se em função da utilidade, em termos de interesse social, dos respectivos serviços;Considerando que, não obstante as medidas anteriormente tomadas, continua a ser prática administrativa corrente o prolongamento indefinido, depois de esgotados os objectivos em vista, de comissões e grupos de trabalho que, na generalidade, apresentam diminuta actividade de interesse real;
Considerando, enfim, que tais órgãos envolvem custos, desviando recursos humanos, materiais e financeiros de funções mais essenciais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Cessam, em 31 de Janeiro de 1982, independentemente do prazo por que tiverem sido criados, todas as comissões e grupos de trabalho constituídos em data anterior a 30 de Junho de 1981, salvo os criados por diploma legal ou em resultado de convénios ou acordos internacionais.
2 - Os diferentes ministérios apresentarão ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Reforma Administrativa, no prazo de 90 dias, uma lista das comissões e grupos de trabalho criados por diploma legal, para o efeito da apreciação da sua imprescindibilidade.
3 - São extintas as senhas de presença ou outras remunerações extraordinárias correspondentes à participação em reuniões de quaisquer comissões e grupos de trabalho referidos nos n.os 1 e 2.
Art. 2.º - 1 - Só é autorizada a criação ou recriação de comissões e grupos de trabalho desde que a sua duração seja previamente fixada, carecendo a prorrogação do prazo inicial de novo despacho ministerial.
2 - No caso de recriação de comissões e grupos de trabalho, o despacho deve ser acompanhado de nota justificativa, de onde constem o fundamento respectivo, composição, prazo, custo financeiro e relação de outros encargos.
3 - A criação ou recriação de comissões e grupos de trabalho que prevejam mandatos com duração superior a 6 meses ou impliquem a atribuição de remunerações acessórias e a colaboração de pessoal em regime de tempo completo passa a depender da prévia concordância do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Art. 3.º O destino do pessoal exclusivamente afecto às comissões e grupos de trabalho referidos neste diploma será objecto de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, a quem devem ser remetidas, nos 30 dias subsequentes à publicação do presente diploma, as respectivas relações nominais.
Art. 4.º Compete aos ministros em geral, e especialmente ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Reforma Administrativa, assegurar a execução deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.