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Deliberação 1366/2011, de 18 de Julho

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Sumário

Estabelece os procedimentos a observar e os documentos a apresentar para efeitos de candidatura à aprovação de centros de inspecção técnica de veículos (CITV) e suas alterações.

Texto do documento

Deliberação 1366/2011

Procedimentos para a aprovação e alteração dos centros de inspecção

técnica de veículos

A Lei 11/2011, de 26 de Abril, estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção técnica de veículos (CITV), bem como os critérios para abertura de novos CITV.

Neste âmbito, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar e os documentos a apresentar para efeitos de candidatura à aprovação de CITV e suas alterações.

Os procedimentos para aprovação de CITV e suas alterações são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., conforme se estabelece no n.º 4 do artigo 14.º da citada lei.

Assim, o conselho directivo do IMTT, I. P., em reunião ordinária, realizada em 7 de Julho de 2011, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, delibera o seguinte:

SECÇÃO I

Formalização das candidaturas para abertura de CITV

1 - A apresentação de candidatura para abertura de CITV é efectuada exclusivamente por via electrónica através do formulário de candidatura, segundo modelo anexo à presente deliberação, disponibilizado na página electrónica do IMTT, I. P., (www.imtt.pt).

2 - Após a submissão electrónica do formulário referido no número anterior e a fim de concluir a respectiva candidatura, devem ser entregues pessoalmente na sede do IMTT., I. P., sito na Avenida das Forças Armadas, n.º 40, 1649-022 Lisboa, ou por carta registada com aviso de recepção para a mesma morada, em envelope fechado com indicação exterior "candidatura para abertura de centro de inspecção", até ao limite do prazo para apresentação das candidaturas fixado para determinado concelho, os seguintes documentos em papel, bem como em formato electrónico PDF, gravado em CD:

a) Documento com indicação do número de candidatura (gerado após a submissão do formulário);

b) Cópia do documento de identificação da pessoa singular ou colectiva;

c) Certidão permanente da sociedade, quando aplicável;

d) Projecto do centro de inspecção com memória descritiva e desenhos;

e) Documento municipal de informação prévia sobre a viabilidade de construção e localização do CITV;

f) Mapa de localização do terreno com indicação das acessibilidades;

g) Certidão de inexistência de impedimentos, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril;

h) Declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º da lei referenciada na alínea anterior;

i) Comprovativo do pagamento da taxa que deve ser efectuada através do multibanco, cuja referência será gerada aquando da submissão do formulário de candidatura;

3 - A memória descritiva deve descrever, de forma detalhada, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do CITV e na sua exploração e incluir todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados. Deve ainda incluir os seguintes elementos:

a) Impacte da localização do CITV a nível de tráfego;

b) Acessibilidades ao CITV;

c) Acessibilidade às áreas ou linhas de inspecção;

d) Tipo de construção prevista para o(s) edifício(s) do CITV;

e) Características das áreas administrativas e de apoio;

f) Características técnicas dos equipamentos de inspecção;

g) Características das áreas de inspecção;

h) Estacionamento dentro do CITV;

i) Tipo de linhas de inspecção a instalar e explicação do layout em cada linha;

j) Pavimentos: materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas;

k) Sistemas de ventilação nas fossas e em geral;

l) Sinalização;

m) Quadro do pessoal técnico.

4 - O projecto deve conter os seguintes desenhos:

a) Planta de localização do CITV (escala 1:1000);

b) Planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200); esta planta deve indicar com setas os sentidos e trajectórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspecção. Deve ainda demonstrar graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos susceptíveis de serem inspeccionados, incluindo à entrada e à saída do CITV;

c) Planta com disposição dos equipamentos de inspecção (escala 1:100);

5 - Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes:

a) Serem efectuados com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;

b) Estarem de acordo com as normas portuguesas, nomeadamente, em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.

SECÇÃO II

Ordenação e análise das candidaturas

6 - Para efeitos de aplicação do critério de ordenação dos candidatos, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, considera-se centro geográfico o ponto médio da maior diagonal contida no terreno onde se pretende instalar o centro de inspecção.

7 - Na aplicação do critério residual de ordenação dos candidatos, previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, é considerada a data da apresentação do formulário da candidatura, entendendo-se como tal, o dia e hora em que a mesma é recepcionada no IMTT, I. P.

8 - São rejeitadas as candidaturas pelos motivos referidos no n.º 7 do artigo 6.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, ou que não tenham sido apresentadas conforme previsto na secção I da presente deliberação.

SECÇÃO III

Aprovação dos CITV

9 - A aprovação de um CITV deve ser requerida ao IMTT, I. P. e depende da verificação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de Abril, e da execução do projecto constante do contrato de gestão e ainda de:

a) Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização;

b) Apresentação de comprovativo emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

10 - A vistoria para a aprovação do CITV deve ser realizada pelo IMTT, I. P. no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento efectuado pela entidade gestora. No caso de esta não ser realizada no prazo indicado, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director da qualidade e pelo director técnico do CITV, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.

SECÇÃO IV

Alterações aos CITV

11 - As alterações ao CITV previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 11/2010, de 26 de Abril, carecem de prévia aprovação do IMTT, I. P. e dependem de:

a) Aprovação do respectivo projecto previsto na alínea c) do ponto 2 da presente deliberação;

b) Aprovação em vistoria requerida ao IMTT, I. P. para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis.

12 - Caso entenda, o IMTT, I. P. pode não efectuar a vistoria prevista na alínea b) do ponto anterior, devendo, nestas situações, ser entregue um termo de responsabilidade, nos termos referidos no ponto 10 da presente deliberação.

SECÇÃO V

Entrada em vigor

13 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Julho de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos do

Maio Correia.

ANEXO

Formulário de candidatura

(ver documento original)

204905444

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/18/plain-284998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Lei 11/2010 - Assembleia da República

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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