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Despacho 8364/2011, de 17 de Junho

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Sumário

Na sequência do pedido de assistência financeira apresentado junto da Comissão Europeia no passado dia 7 de Abril de 2011, foram aprovados os termos e condições da mesma, numa estrutura integrada mediante a qual, nos próximos três anos, será assegurado financiamento à República Portuguesa através do mecanismo europeu de estabilização financeira [european financial stabilisation mechanism (EFSM)], dos fundos europeus de estabilidade financeira [european financial stability facility (EFSF)] e do Fundo Monetário Internacional, no montante global de (euro) 78 000 000 000; Determina ajustamentos nos limites de acréscimo de endividamento líquido global.

Texto do documento

Despacho 8364/2011

Considerando que, na sequência do pedido de assistência financeira apresentado junto da Comissão Europeia no passado dia 7 de Abril de 2011, foram aprovados os termos e condições da mesma, numa estrutura integrada mediante a qual, nos próximos três anos, será assegurado financiamento à República Portuguesa através do mecanismo europeu de estabilização financeira [european financial stabilisation mechanism (EFSM)], dos fundos europeus de estabilidade financeira [european financial stability facility (EFSF)] e do Fundo Monetário Internacional, no montante global de (euro) 78 000 000 000;

Considerando que a execução do plano de assistência financeira em apreço impõe ajustamentos nos limites autorizados, neste ano, para os vários instrumentos de financiamento público directo do Estado, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2011, de 11 de Fevereiro, conforme rectificada pela Declaração de Rectificação 9/2011, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 30 de Março de 2011:

Determino, no respeito pelo limite de acréscimo de endividamento líquido global directo fixado no artigo 84.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e no uso dos poderes que me foram atribuídos pelo Governo nos termos do n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2011, de 11 de Fevereiro, que:

1 - O limite de (euro) 25 000 000 000 relativo à emissão de obrigações do Tesouro, estabelecido no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2011, de 11 de Fevereiro, é reduzido para (euro) 10 000 000 000.

2 - O limite de (euro) 25 000 000 000 estabelecido para a emissão de bilhetes do Tesouro no n.º 3 da mesma Resolução do Conselho de Ministros é reduzido para (euro) 14 000 000 000.

3 - O limite de (euro) 5 000 000 000 estabelecido no n.º 4 da citada resolução do Conselho de Ministros para a emissão de certificados de aforro e ou de certificados do Tesouro é reduzido para (euro) 3 000 000 000.

4 - Em contrapartida, o limite de (euro) 25 000 000 000 estabelecido no n.º 5 da mesma resolução do Conselho de Ministros para a emissão de dívida pública fundada sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores deste despacho é aumentado para (euro) 53 000 000 000.

20 de Maio de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

204779417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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