Regulamento eleitoral
O Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina no seu artigo 30.º a possibilidade de ser aprovado um regulamento eleitoral.O regulamento em vigor carece de ser actualizado face às experiências dos últimos actos eleitorais.
No uso da competência delegada pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores, de 29 de Abril de 2011, a assembleia nacional de delegados, reunida em 18/06/2011, aprova o:
Regulamento eleitoral
Capítulo I
Geral
Artigo 1.º
Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se à eleição dos órgãos nacionais, regionais e locais da Câmara dos Solicitadores e em tudo o que não seja contrariado por disposição legal, estatutária ou regulamentar, delegados ao congresso, delegados à assembleia geral dos Postulantes Europeus e dos órgãos dos colégios de especialidade.2 - Não sendo da responsabilidade da mesa da assembleia geral ou regional a condução do processo eleitoral, o órgão responsável designa uma mesa eleitoral, que assume a responsabilidade da organização do processo eleitoral.
3 - Compete ao presidente da Câmara definir se adopta as presentes normas na eleição de vogais dos solicitadores na direcção na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 2.º
Publicitação dos prazos e condições para a apresentação de
candidaturas
1 - A indicação do prazo e condições para apresentação de candidaturas em qualquer eleição é efectuada através de divulgação de "Aviso" na página da Internet da Câmara dos Solicitadores, sendo este também remetido por correio electrónico para os eleitores que tenham o seu endereço registado nos serviços da Câmara, afixado na sede do conselho geral e nas sedes dos conselhos regionais quando a eleição abranja a respectiva área de intervenção.2 - Aquele "aviso" deve identificar de uma forma clara o órgão de que dimana e o nome profissional do titular que o subscreve.
3 - Os conselhos regionais e os delegados de círculo e de comarca devem diligenciar para que seja afixado "O aviso" nas salas utilizadas pelos mandatários nos tribunais.
Artigo 3.º
Requisitos de elegibilidade e cadernos eleitorais
Os requisitos de elegibilidade, definidos no artigo 12.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a inscrição nos cadernos eleitorais, têm como referência o termo do prazo para apresentação das candidaturas.
Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas aos órgãos nacionais e regionais é efectuada perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias, que se constituem em assembleias eleitorais na sede dos respectivos conselhos e instruídas nos termos do artigo 14.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, sendo verificado pela mesa eleitoral a inexistência de dívidas à Câmara dos Solicitadores.2 - A apresentação das listas pode ser feita através de carta registada, contando-se a data de entrada a que constar do carimbo dos correios.
3 - De toda a documentação entregue é passado recibo, que pode ser efectuado através de cópia dos documentos apresentados, devidamente carimbada pelo receptor, se apresentada.
Artigo 5.º
Mandatário e Programa Eleitoral
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 8 do artigo 14.º do estatuto da Câmara dos Solicitadores, as candidaturas podem designar um mandatário.2 - No caso de não ser designado mandatário, estas funções são assumidas pelo 1.º candidato da respectiva lista.
3 - Com a candidatura referida no n.º 4 do artigo 14.º do estatuto da Câmara dos Solicitadores devem ser apresentadas as linhas gerais do programa eleitoral em suporte informático e papel, onde não podendo ocupar mais de 10 páginas em formato A4, com 25 linhas em tamanho 12, no tipo de letra Times New Roman, sem conter qualquer cor, ou grafismo de realce, à excepção de sublinhados e letras maiúsculas.
4 - Com a candidatura referida no n.º 6 do artigo 14.º do estatuto da Câmara dos Solicitadores podem ser apresentadas as linhas gerais do programa eleitoral, em suporte informático e papel, que não deve ocupar mais de 5 páginas em formato A4, com 25 linhas, em tamanho 12 no tipo de letra Times New Roman, sem conter qualquer cor, ou grafismo de realce, à excepção de sublinhados e letras maiúsculas.
5 - Adicionalmente pode ser junta uma folha a cor de rosto dos documentos de candidatura, com a inserção de slogans alusivos à candidatura, de elementos gráficos, ou fotografias.
6 - A distribuição dos programas de candidaturas referidas nos números anteriores é efectuada pelas mesas eleitorais, a expensas dos respectivos conselhos, devendo ser simultânea com o envio do boletim de voto, e não prejudica quaisquer outras iniciativas de divulgação que as candidaturas queiram desenvolver.
7 - Os programas referidos no número anterior são disponibilizados na página da Internet da Câmara dos Solicitadores e remetidos por mail a todos os eleitores que tenham endereço registado nos serviços da Câmara dos Solicitadores.
8 - Os programas podem ser afixados em todas as instalações que pertençam exclusivamente à Câmara dos Solicitadores.
9 - O conselho geral e os conselhos regionais devem propiciar às candidaturas o uso das instalações para se reunirem ou efectuarem acções de esclarecimento em termos idênticos previamente acordados com os mandatários.
Artigo 6.º
Apreciação das candidaturas
1 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o presidente da mesa eleitoral procede à sua apreciação liminar, no prazo de três dias úteis. Se detectar qualquer irregularidade e a considerar sanável, convida o respectivo mandatário a corrigi-la no prazo de três dias úteis.2 - No decurso do primeiro prazo referido no número anterior, qualquer dos mandatários pode suscitar a irregularidade de outras listas.
3 - Decorrido o prazo para reclamação e correcção das listas o presidente da mesa eleitoral decide sobre as candidaturas aceites, dando a conhecer o teor e os fundamentos da sua decisão aos mandatários das listas.
4 - Da decisão do presidente da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho superior, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, após a notificação.
5 - O conselho superior decide as reclamações no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Sorteio das Listas
1 - Após a decisão definitiva das listas ou candidaturas aceites, a mesa eleitoral comunica aos mandatários a data e o local onde vai proceder ao sorteio das listas, com o objectivo de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que ordenará a sua apresentação no boletim de voto.2 - No sorteio pode estar presente um representante de cada candidatura.
Artigo 8.º
Publicitação das candidaturas e da assembleia eleitoral
1 - Após o sorteio, a mesa eleitoral promove a divulgação pela forma determinada no artigo 2.º, das:
a) Listas ou candidatos, com identificação dos respectivos nomes profissionais, números de inscrição profissional, comarca onde se situa o respectivo domicílio profissional principal e letra de identificação que lhes foi atribuída no sorteio referido no n.º 1 do artigo anterior;
b) Horas, datas, locais e formas de votação, que devem ser fixadas com um mínimo de 10 dias de antecedência.
2 - Quando se determine que a votação também pode ocorrer por meios informáticos, àqueles que tenham registada assinatura electrónica, são enviadas, por este único meio, os documentos referidos no número anterior e as instruções de votação.
3 - Aos eleitores que não se enquadrem no número anterior, a mesa eleitoral remete, por correio, um impresso para votação, pré-franquiado e preparado para se retirar um destacável contendo a identificação eleitor, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto.
4 - A votação presencial é efectuada em impressos iguais aos utilizados na votação por correspondência, mas sem os destacáveis de identificação.
5 - Se forem realizadas simultaneamente eleições para órgãos ou cargos diferentes, os impressos de voto devem ser de cores diferenciadas.
6 - Na convocatória para a votação a mesa eleitoral determina, quando for o caso, o prazo e as condições para a votação por meios electrónicos;
7 - O eleitor que tenha registada "assinatura electrónica", pode requisitar o envio de impresso para votar por correspondência, no prazo de 3 dias úteis após a recepção da convocatória.
Artigo 9.º
Cadernos eleitorais
1 - A partir da data em que forem divulgadas as candidaturas, qualquer dos candidatos ou das listas candidatas, pode através do seu mandatário, solicitar ao órgão responsável pela condução do processo eleitoral, cópia dos cadernos eleitorais, que lhes deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis.2 - Não podem fazer parte dos cadernos eleitorais aqueles que estejam suspensos disciplinar, ou administrativamente.
3 - Os cadernos eleitorais estarão disponíveis nas mesas de voto a que dizem respeito, em duas versões, sendo uma ordenada por número de cédula profissional e outra por nome.
Fiscalização do acto eleitoral
Os mandatários das listas ou candidaturas podem designar eleitores com a função de fiscalizar todos os actos do processo eleitoral em cada mesa eleitoral.
Capítulo II
A votação
Artigo 11.º
Forma de votação
1 - O voto é secreto, pessoal e obrigatório.2 - O voto só pode ser exercido:
a) Presencialmente;
b) Por correspondência; ou c) Por meios informáticos.
Artigo 12.º
Votação presencial
1 - A votação presencial é efectuada no local ou locais e durante as horas fixadas na convocatória;2 - Nos locais de votação devem estar afixadas as listas de candidatos, e os programas referidos no n.º 2 do artigo 4.º, com a indicação da letra que lhes foi atribuída.
3 - No processo de votação pode estar presente um representante designado pelo mandatário de cada uma das listas ou candidatura apresentada a sufrágio.
4 - O votante identifica-se perante a Mesa, podendo-lhe ser pedida cédula profissional ou outro documento de identificação;
5 - Depois de lhe ser entregue o boletim de voto, o votante, sem divulgar a sua opção, preenche-o, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à letra da lista em que pretende votar;
6 - Entregue o voto ao presidente da mesa, este coloca-o na urna de voto e manda descarregar o registo do votante nos cadernos eleitorais ordenados pelo número de cédula profissional.
Artigo 13.º
Votação por correspondência
1 - A identificação do eleitor por correspondência é efectuada pela aposição do carimbo profissional, ou por identificação de órgão da Câmara, sendo considerados equivalentes: a aposição de selo de autenticação, o reconhecimento presencial da assinatura, a remessa de cópia da cédula profissional, ou documento de identificação civil.2 - Os boletins de voto recebidos por correspondência são guardados diariamente em local de acesso reservado, em caixa inviolável e lacrada, pelo responsável dos respectivos serviços da secretaria e sob supervisão de todos os mandatários dos candidatos ou listas de candidatos;
3 - O presidente da mesa eleitoral pode acordar com os mandatários das listas candidatas que os impressos de voto por correspondência se mantenham à guarda do expedidor postal até ao dia da votação sendo recepcionados nessa data na presença de representantes de todas as listas que queiram assistir ao seu transporte e acondicionamento em caixas seladas.
4 - Declarada aberta a votação presencial, a mesa pode iniciar, de imediato e sob supervisão de todos os mandatários dos candidatos ou listas de candidatos, a separação do destacável de identificação dos impressos de voto recebidos por correspondência e, caso estejam em conformidade, recoloca-os nas urnas respectivas, após a descarga no caderno eleitoral referido no n.º 6 do art.º anterior.
Artigo 14.º
Votação por meios informáticos
1 - A votação por meios informáticos é realizada on-line.2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os eleitores acedem a uma página na Internet criada especificamente para efeitos eleitorais.
3 - Para efectuar a votação o solicitador deverá inserir o código de segurança, e se existente, o cartão profissional que assegura a introdução da "assinatura electrónica". Depois de assegurar a introdução do número de inscrição profissional, assinala a letra da lista que corresponde ao seu sentido de voto.
4 - A votação por meios informáticos deverá ser realizada até às 24 horas do dia anterior ao determinado para a votação presencial;
5 - Os votos recebidos por meios informáticos são guardados numa mesa virtual até que possam ser contabilizados em conjunto com os boletins de voto entrados em urna.
6 - Os delegados das listas ou candidatos têm o direito de verificar o procedimento de votação por meios informáticos e de se assegurarem da sua confidencialidade.
Capítulo III
Apuramento dos resultados
Artigo 15.º
Votos nulos
São nulos os boletins de voto escritos que:
1 - Tenham assinalado mais do que uma lista ou candidato, quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado, ou quando o quadrado assinalado corresponda a lista que tenha desistido das eleições;
2 - Contenham qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou permitam a identificação do votante.
3 - Quando, remetidos por via postal, contenham boletins de voto pertencentes a mais do que um votante.
4 - Quando, remetidos por meio informático, ofendam directa ou indirectamente alguma das disposições referidas nos números anteriores;
Artigo 16.º
Contagem de votos
1 - Findo o período de votação presencial, se os impressos contendo os votos por correspondência ainda não tiverem sido colocados em urna e registados nos cadernos eleitorais, procede-se de imediato a esta diligência.2 - Recolhe-se a listagem dos votantes por meios informáticos e procede-se ao registo nos cadernos eleitorais;
3 - Através dos meios informáticos regista-se a votação em cada um dos candidatos ou das listas de candidatos, acrescenta-se os resultados obtidos em urna, cabendo à mesa eleitoral proclamar os resultados;
4 - A mesa eleitoral lavrará uma acta onde regista o número de votos pessoais, por correspondência e por meios electrónicos. Dentro de cada um destes, os nulos, brancos, e os válidos para cada um dos candidatos ou das listas candidatas.
5 - Se os mandatários das listas ou candidaturas apresentarem qualquer reclamação, esta ficará registada em acta, devendo a mesa pronunciar-se depois de ouvidos os mandatários das candidaturas presentes.
6 - A acta é assinada pelos membros da mesa e ainda pelos mandatários das candidaturas, quando for caso disso.
7 - Serão afixados e divulgados na página da Internet da Câmara dos Solicitadores os resultados da votação.
Artigo 17.º
Justificação de falta de votação
A acta da eleição e os cadernos eleitorais são remetidos ao presidente do conselho superior ou ao presidente da secção regional deontológica para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 18.º do estatuto;
Capítulo IV
Eleição dos órgãos nacionais e regionais
Artigo 18.º
Marcação das assembleias
As assembleias, para as eleições ordinárias dos órgãos nacionais e regionais são marcadas em articulação entre os presidentes das mesas das respectivas assembleias, prevalecendo a data pretendida pelo presidente da mesa da assembleia geral.§ Único - As eleições para os órgãos regionais devem, sempre que possível, realizar-se em simultâneo.
Capítulo V
Eleição das delegações, delegados de círculo e de comarca
Artigo 19.º
Data para realização das eleições
1 - A eleição das delegações de círculo e dos delegados de comarca é organizada pelos conselhos regionais.2 - Sempre que possível, a eleição dos delegados será efectuada simultaneamente em todo o País.
Artigo 20.º
Direito a voto
Têm direito a voto os solicitadores com domicílio profissional principal no respectivo círculo.
Artigo 21.º
Eleição das delegações e delegados de círculo
1 - A eleição das delegações e delegados de círculo, pressupõe a apresentação de candidaturas nos termos estabelecidos no presente regulamento.
2 - Se não se apresentarem candidaturas para as delegações e delegados de círculo, o conselho regional pode designar colega que assume as funções de delegado, ou constitua a delegação.
Artigo 22.º
Eleição dos delegados de comarca
A eleição de delegados de comarca, não implica candidatura e é efectuada através da votação em boletim de voto do qual consta o nome e número de inscrição de todos os solicitadores que não hajam requerido a sua exclusão, ou que não sejam considerados inelegíveis, seja por fazerem parte de outros órgãos, seja por questões disciplinares.
Artigo 23.º
Exclusão da lista para eleição
1 - O conselho regional deve notificar, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data de divulgação do acto eleitoral, os solicitadores de cada círculo, ou comarca enquadrados no artigo anterior, para requererem a exclusão da lista ali referida.2 - Os solicitadores que pretendam a sua exclusão da eleição, devem requerê-lo no prazo de cinco dias úteis contados da notificação referida no número anterior.
Artigo 24.º
Processo de eleição
1 - No boletim do voto, os eleitores assinalam obrigatoriamente uma primeira e uma segunda preferência.2 - É eleito o solicitador que tiver maior número de votos, considerando-se dois votos para uma primeira preferência e um voto por uma segunda preferência.
3 - Em caso de empate, o conselho regional marca nova eleição.
4 - O conselho regional pode delegar a sua competência de organização do processo eleitoral para os delegados de comarca nas delegações de círculo.
Capítulo VI
Eleição dos delegados ao congresso
Artigo 25.º
Organização
1 - Os delegados ao congresso são eleitos nos termos do regulamento próprio.2 - Convocado o congresso, compete à comissão organizadora do congresso aprovar o regulamento e o mapa de distribuição de delegados por círculo judicial.
3 - As eleições serão centralizadas no conselho geral.
4 - Em todos os círculos em que se elejam mais de 2 delegados a eleição realiza-se por um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
5 - O regulamento do congresso determina se a eleição é efectuada por candidaturas, ou por um sistema semelhante ao previsto para a eleição das delegações e delegados de círculo.
Artigo 26.º
Escrutínio
O escrutínio realiza-se nas instalações do Conselho Geral, com a presença obrigatória de um representante de cada um dos conselhos regionais.
Capítulo VII
Eleição dos órgãos dos colégios de especialidade
Artigo 27.º
Eleitores
1 - Os órgãos dos colégios de especialidade são eleitos de entre os membros que estejam inscritos na respectiva especialidade, segundo lista fornecida pelo conselho geral.2 - No caso de o eleitor manter o seu escritório principal da especialidade em região diferente daquela onde está inscrito como solicitador, é eleitor e pode ser eleito na região onde tem o escritório da especialidade.
Artigo 28.º
Data das eleições
1 - Compete ao presidente da Câmara, ouvido o Conselho da Especialidade, determinar a data das eleições para os órgãos nacionais e regionais.2 - Salvo razões excepcionais a eleição dos órgãos nacionais e regionais dos colégios de especialidade deve ser simultânea com a dos restantes órgãos da Câmara.
Artigo 29.º
Eleições regionais
Compete aos presidentes regionais nomear as respectivas mesas eleitorais.
Forma de eleição
A eleição segue as normas gerais do presente regulamento.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 31.º
Dúvidas, obscuridades e lacunas
Compete ao Conselho Superior a resolução de qualquer dúvida, obscuridade ou lacuna do presente regulamento.
Artigo 32.º
Revogação e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o aprovado em assembleia de delegados de 15/07/2003 e entra em vigor 5 dias após a sua publicação.29 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Carlos
Resende.
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