Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Conselho Directivo do INAC, I. P., conforme a subalínea iii) da alínea d) do n.º 2.2, do Aviso 9090/2008, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 60, de 26 de Março de 2008, republicado pelo Aviso 85/2010, 2.ª série do D.R. n.º 2, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa AIR NIMBUS - Operações Aéreas, S. A., que passa a ter a seguinte redacção:
c) Quanto ao equipamento:
Duas aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 4.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
27 de Maio de 2011. - O Vice-Presidente, João Confraria.
ANEXO
1 - A Sociedade AIR NIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede no Centro de Comércio e Serviços, Edifício E, Escritório 4, Estrada de Paços de Arcos, freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra, é titular de uma licença para o exercício da actividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Duas aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 4.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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