Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 161/2011, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Montenegro sucedeu à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adoptada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Texto do documento

Aviso 161/2011

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de Novembro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter o Montenegro sucedido {com confirmação das reservas e declaração confirmada pela Sérvia e Montenegro [entre 4 de Fevereiro de 2003 e 2 de Junho de 2006.

Antiga República Federal da Jugoslávia (Jugoslávia) entre 27 de Abril de 1992 e 3 de Fevereiro de 2003] aquando da sucessão [v. notificações depositárias C.N.288.2001.TREATIES-1 de 4 de Abril de 2001 (Jugoslávia: Sucessão) e C.N.290.2001.TREATIES-2 de 4 de Abril de 2001 (Jugoslávia: Confirmação da Declaração de 28 de Junho de 1982)]}, à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adoptada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Tradução

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que:

A acção acima mencionada ocorreu no dia 23 de Outubro de 2006, com confirmação das reservas e declaração confirmada pela Sérvia e Montenegro aquando da sucessão à Convenção, cuja redacção é a seguinte:

Reservas (original: inglês) 1 - Em relação à República Socialista Federativa da Jugoslávia, a Convenção aplica-se apenas às sentenças arbitrais proferidas após a sua entrada em vigor.

2 - A República Socialista Federativa da Jugoslávia aplicará a Convenção, com base no princípio da reciprocidade, apenas às sentenças arbitrais proferidas no território de um outro Estado Parte na Convenção.

3 - A República Socialista Federativa da Jugoslávia aplicará a Convenção [apenas] aos litígios resultantes de relações de direito, contratuais e não contratuais, que de acordo com a sua legislação nacional são consideradas económicas.

Declaração (original: inglês) A primeira reserva é apenas uma afirmação do princípio jurídico da retroactividade, enquanto que a terceira reserva tendo basicamente sido formulada em conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º da Convenção, teve de se introduzir a palavra «apenas» no texto original e a palavra «económica» foi utilizada como sinónimo de «comercial».

A Convenção produziu efeitos para o Montenegro em 3 de Junho de 2006, data da sucessão do Estado.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 1994, conforme o Aviso 142/95, de 21 de Junho, e tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 16 de Janeiro de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Junho de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/13/plain-284964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Aviso 142/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER PORTUGAL DEPOSITADO, EM 18 DE OUTUBRO DE 1994, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CONCLUIDA EM NOVA IORQUE, EM 10 DE JUNHO DE 1958, NO ÂMBITO DAS NAÇÕES UNIDAS, A QUAL ENTROU EM VIGOR PARA O NOSSO PAIS EM 16 DE JANEIRO DE 1995. PORTUGAL FORMULOU UMA RESERVA A MENCIONADA CONVENCAO, A QUAL CONSTA DO PRESENTE AVISO. A PRESENTE CONVENCAO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 37/94, D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda