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Aviso 159/2011, de 12 de Julho

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Sumário

Torna público que Israel efectuou uma objecção à declaração formulada pela República Árabe da Síria no momento da adesão ao Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000.

Texto do documento

Aviso 159/2011

Por ordem superior se torna público ter Israel efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Julho de 2008, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe da Síria no momento da adesão ao Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000.

Objecção

(original em inglês)

«The Government of the State of Israel has noted that the instrument of accession of the Syrian Arab Republic of the above mentioned Protocol which appears in the Depository Notification Ref: C.N.679.2003.Treaties-15 of 2 July 2003, contains a declaration with respect to the State of Israel.

The Government of the State of Israel considers that such declaration, which is explicitly of a political nature, is incompatible with the purposes and objectives of the Protocol.

The Government of the State of Israel therefore objects to the aforesaid declaration made by the Syrian Arab Republic.»

Tradução

«O Governo do Estado de Israel verificou que o instrumento de adesão da República Árabe da Síria ao acima mencionado Protocolo, que consta da notificação de depósito ref. C.N.679.2003.Treaties-15 de 2 de Julho de 2003, contém uma declaração a respeito do Estado de Israel.

O Governo do Estado de Israel considera que tal declaração, explicitamente de natureza política, é incompatível com os propósitos e objectivos do Protocolo.

O Governo do Estado de Israel objecta, portanto, à mencionada declaração efectuada pela República Árabe da Síria.» Portugal é Parte do Protocolo Facultativo em apreço, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 54, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Maio de 2003, conforme o Aviso 94/2006, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 9.

O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil entrou em vigor para a República Portuguesa em 16 de Junho de 2003.

Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Junho de 2011. - O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/12/plain-284943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-12 - Aviso 94/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Portuguesa depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 16 de Maio de 2003, o seu instrumento de ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, aberto para assinatura em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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