Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à ACÁCIA - Associação para a Cooperação Internacional com África, com o NIPC 508 386 829, com sede na Av. Brasília, 9 - 1.º Esq. 2780-208 Oeiras, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos Patrimoniais
Esta isenção, aplica-se a partir de 2009/01/30, data do seu registo como Organização Não Governamental para o Desenvolvimento junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e é válida por um período de dois anos, ficando a revalidação a depender da manutenção da qualidade de ONGD, mediante o reconhecimento nos termos do artigo 8.º da Lei 66/98, de 14 de Outubro.
A isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
7/04/2010. - O Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos, José Ribeiro Elias Durão (Por Subdelegação, Despacho 3673/2010, DR, 2.ª série, n.º 41, de 01/03/2010 e Aviso 7337/2010, DR, 2.ª série, n.º 71, de 13/04/2010).
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