O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino:
É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Animação e Organização Cultural, aprovado a 3 de Agosto de 2010 pelo Presidente da Direcção da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora da Escola Universitária das Artes de Coimbra, ministrado nessa Escola, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.
3 de Novembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Escola Universitária das Artes de Coimbra.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Animação e Organização
Cultural.
3 - Área de formação em que se insere: 812 - Turismo e lazer.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Animação e Organização Cultural é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, intervém nas diversas metodologias de pesquisa, planeia, executa e avalia projectos de Cenografia, Figurinos e Adereços, Sonoplastia, Luminotecnia e Música numa perspectiva de intervenção directa nas áreas de Animação e de Produção de carácter artístico e sociocultural, junto de diferentes públicos, grupos sociais e comunidades, nas seguintes áreas de expansão: Artes e Cultura, Desenvolvimento Local e Património e Recreação e Lazer.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Interpretar diagnósticos sociais da comunidade e relatórios psicológicos e sociais dos clientes/utilizadores, ou programas de animação, identificando as principais áreas deintervenção;
Identificar os recursos necessários para a concretização de projectos de intervençãosócio-comunitária e de animação;
Identificar as necessidades e as motivações individuais e do grupo;Programar e gerir actividades culturais (Teatro, Dança, Música/Festivais, Desfiles de Moda, Feiras Industriais e Comerciais, Espectáculos Promocionais);
Orientar grupos de trabalho com os carpinteiros de cena, electricistas, costureiras, artistas plásticos (pintores e ou escultores);
Supervisionar na funcionalidade de adereços e figurinos;
Desempenhar a função de contra-regra orientando o funcionamento dos técnicos de
palco.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:O ingresso no CET pode ser condicionado à aprovação nas Unidades curriculares de Português, Inglês, Matemática, Informática ou Geometria Descritiva.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25;
Na inscrição em simultâneo no curso - 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204855151