Considerando o disposto na Portaria 368/2007, de 30 de Março, através da qual foi criada na Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, a Unidade Ministerial de Compras (UMC);
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada, preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC através, designadamente, da adjudicação de propostas em representação das entidades adjudicantes e cujos contratos devem ser celebrados directamente por estas;
Considerando que as Portarias n.º 772/2008, de 6 de Agosto, e 420/2009, de 20 de Abril, vieram definir as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro são celebrados e conduzidos pela ANCP;
Considerando a necessidade de, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem como a definição das respectivas condições;
Considerando que, nos termos do Despacho 16922/2009, de 23 de Julho, a UMC da Secretaria-Geral assumiu a condução dos procedimentos de contratação de bens e serviços inerentes às categorias de equipamento informático, cópia e impressão, papel, economato e consumíveis de impressão, combustíveis rodoviários, higiene e limpeza e vigilância e segurança, em consonância com a entrada em vigor dos acordos quadro, importa agora proceder à sua actualização integrando outras categorias de bens e serviços a centralizar ao nível das contratações ao abrigo de outros acordos quadro já celebrados pela ANCP;
Assim, Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A centralização, na Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Cultura, da condução dos procedimentos de contratação das aquisições, designadamente a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades compradoras vinculadas devem emitir, para cada procedimento centralizado, uma declaração de representação, a juntar ao procedimento, na qual autorizem a despesa respectiva, de acordo com o artigo 261.º n.º 3 do Código dos Contratos Públicos, e constituam seu representante a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, através da UMC, para a condução do procedimento, conferindo à Secretária-Geral a competência para a decisão de contratar, bem como todas as outras competências previstas no Código dos Contratos Públicos que daí decorrem.
3 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadro celebrados pela ANCP, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços indicadas no número anterior.
4 - É vedado às entidades compradoras vinculadas proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais, após a data de abertura dos procedimentos referidos no n.º 1, para os bens e serviços nos mesmos abrangidos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços e organismos do Ministério da Cultura poderão proceder directamente à aquisição de bens e serviços ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ANCP, até à emissão da declaração prevista no n.º 2, devendo nesse caso informar a UMC de todas as consultas e adjudicações efectuadas.
6 - Para a boa execução das funções cometidas à UMC, constituem ainda deveres das entidades compradoras vinculadas:
a) Indicar os interlocutores das compras públicas no serviço ou organismo;
b) Disponibilizar especialistas para cada categoria de bens ou serviços, quando solicitado pela UMC, a fim de apoiarem tecnicamente a tramitação do respectivo procedimento;
c) Colaborar com a UMC na agregação das necessidades de aquisição de bens e serviços, indicando as previsões de consumo anuais, suas especificações e quantidades, que devem ser respeitadas nas futuras aquisições;
d) Colaborar com a UMC na agregação de informação de compras ao nível do Ministério da Cultura, nos termos e prazos definidos pela ANCP;
e) Colaborar com a UMC na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Junho de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Lista Anexa (ver documento original)