Declaração (original em francês)
«L'instrument contenait la déclaration suivante concernant l'article 16:"L'Australie déclare qu'elle considère que l'obligation mentionnée à l'article 16 qu'ont les pays développés de 'faciliter les échanges culturels avec les pays en développement en accordant, au moyen de cadres institutionnels et juridiques appropriés, un traitement préférentiel à leurs artistes et autres professionnels et praticiens de la culture ainsi qu'à leurs biens et services culturels', n'a pas pour objectif d'affecter le contenu ou l'interprétation de la législation, des réglementations, des disposions ou des critères nationaux relatifs au droit aux visas ou aux permis d'immigration ou des règlements, ou concernant ces dispositions et ces critères."»
Reserva (original em francês)
«L'instrument contenait la réserve suivante concernant l'article 20 (1) (a) et (b):'La Convention doit être interprétée et appliquée d'une manière qui soit compatible avec les droits et les obligations de l'Australie au titre d'autres traités auxquels elle est partie, y compris l'Accord de Marrakech portant création de l'Organisation mondiale du commerce. Cette convention ne doit pas porter atteinte à la capacité de l'Australie de négocier librement les droits et les obligations des parties dans le cadre d'autres négociations, actuelles ou futures, relatives à un traité.'»
Tradução
O instrumento continha a declaração seguinte a respeito do artigo 16.º :«A Austrália declara que considera que a obrigação, mencionada no artigo 16.º, que os países desenvolvidos têm de 'facilitar o intercâmbio cultural com os países em vias de desenvolvimento, concedendo, através dos quadros institucionais e jurídicos adequados, um tratamento preferencial aos artistas e outros profissionais e agentes culturais desses países, assim como aos seus bens e serviços culturais', não tem por objectivo afectar o conteúdo ou a interpretação da legislação, dos regulamentos, das disposições ou dos critérios nacionais relativos ao direito aos vistos ou às autorizações de imigração ou aos regulamentos, ou no que respeita a essas disposições e critérios.» O instrumento continha a reserva seguinte a respeito do artigo 20 (1) (a) e (b):
«A Convenção deve ser interpretada e aplicada de um modo que seja compatível com os direitos e as obrigações da Austrália decorrentes de outros tratados de que seja Parte, incluindo o Acordo de Marraquexe constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Esta Convenção não deve prejudicar a capacidade da Austrália para negociar livremente os direitos e as obrigações das Partes no quadro de outras negociações, presentes ou futuras, relativas a um tratado.» Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 27-B/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 16 de Março de 2007, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 16 de Março de 2007, de acordo com o Aviso 344/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 26 de Abril de 2007.
Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 16 de Junho de 2007.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Junho de 2011. - O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro.