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Édito 19/2017, de 10 de Janeiro

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Sumário

PC 4506325241 171/14.9/503

Texto do documento

Édito n.º 19/2017

Processo 171/14.9/503

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do art. 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, com a redação dada pela Portaria 344/89, de 13 de maio, estará patente na Direção-Geral de Energia e Geologia, sita em Av. 5 de outubro, n.º 208 (Edifício Sta. Maria), 1069-203 Lisboa, tel. 217922700/800, e na Secretaria da Câmara Municipal de Coruche, durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projeto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A. - Direção de Rede e Clientes Tejo, a que se refere o processo em epígrafe, para o estabelecimento da Modificação da Linha Aérea a 30 kV, n.º 1409L30188, com 451 m, com origem no apoio n.º 5 da linha para o PT CCH 0115D - Olheiros do Meio e término no PS CCH 0401P - Olheiros do Meio, em Olheiros do Meio, freguesia de São José da Lamarosa, concelho de Coruche.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nestes Serviços ou na Secretaria daquele Município, dentro do prazo citado.

24 de novembro de 2016. - A Diretora de Serviços de Energia Elétrica, Maria José Espírito Santo.

310138408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2847747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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