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Acordo Colectivo de Trabalho 6/2011, de 4 de Julho

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Sumário

Publica o Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Texto do documento

Acordo colectivo de trabalho n.º 6/2011

Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, doravante designado por Acordo, aplica-se, por um lado, aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a exercer funções no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., doravante designado por INEM, I. P., qualquer que seja o local de prestação de trabalho, filiados nos Sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, doravante designada por FNSFP, e, por outro lado, ao INEM, I. P.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo I da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, doravante designado por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo um órgãos e serviços e cerca de 250 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente Acordo entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos mesmos termos das leis.

2 - O presente Acordo vigora por um prazo de dois anos.

Cláusula 3.ª

Sobrevigência, denúncia e cessação

A sobrevigência, a denúncia e a cessação obedecem ao disposto no RCTFP.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 4.ª

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento do INEM, I. P., decorre de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - Todos os dias da semana, das zero às 24 horas, nos serviços que funcionam em regime de laboração continua, nomeadamente nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes, no Centro de Informação Antivenenos, Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, nas Ambulâncias e Motas de Emergência, no Transporte de Recém-nascidos de Alto Risco e nos Helicópteros de Emergência.

Cláusula 5.ª

Período de atendimento

O período de atendimento presencial no INEM, I. P., efectua-se nos dias úteis entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, com excepção dos serviços referidos no n.º 2 da cláusula anterior, nos quais o período de atendimento coincide com o período de funcionamento.

Cláusula 6.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração já existentes e previstos neste Acordo ou na lei.

2 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

4 - O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.

5 - Por motivos de força maior, o disposto no número anterior pode não ser aplicável aos trabalhadores dos serviços referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Modalidades de organização do tempo de trabalho

Sem prejuízo dos horários especiais previstos na cláusula 8.ª, no INEM aplicam-se as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Trabalho por turnos;

f) Tempo Parcial;

g) Isenção de horário de trabalho.

Cláusula 8.ª

Regimes de trabalho especiais

A requerimento do trabalhador, e por deliberação do Conselho Directivo do INEM, I. P., podem ser atribuídos horários de trabalho especiais, nomeadamente para:

a) Situações previstas na lei, aplicáveis à protecção da parentalidade;

b) Os trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 53.º do RCTFP.

CAPÍTULO III

Organização temporal de trabalho

Cláusula 9.ª

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite ao trabalhador escolher, fora dos períodos de presença obrigatória, as horas de entrada e de saída.

2 - O horário flexível compreende dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), compreendidos entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho da respectiva parte do dia ou desse dia e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta consoante os casos.

5 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação nos termos da lei.

6 - O período de aferição do cumprimento do horário é mensal, sendo o saldo diário dos débitos e créditos, transportado para o dia útil seguinte, até ao termo de cada período de aferição.

7 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário é gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas.

8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, excepto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.

9 - A falta a que se refere o número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que respeita.

10 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efectuados simultaneamente ou por período inferior a trinta minutos, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.

11 - A aplicação do regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em caso algum, pôr em risco o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes ou de reuniões de trabalho.

Cláusula 10.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, excepto por um único período de descanso, nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, e determina a redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - A Jornada Continua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão, de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 11.ª

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana, respectivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas.

2 - O horário rígido decorrerá nos seguintes dois períodos:

a) Manhã - das 9 horas às 13 horas;

b) Tarde - das 14 horas às 17 horas.

Cláusula 12.ª

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterada a duração do período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos sectores ou serviços que, pela natureza das suas funções, implique uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - Os períodos de trabalho a praticar, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 da cláusula 4.ª e sem prejuízo de outros que venham a ser aprovados ou considerados como convenientes para o serviço, são os seguintes:

a) Das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 16 horas;

b) Das 10 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas;

c) Das 12 horas às 15 horas e das 16 horas às 20 horas.

4 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete ao respectivo dirigente, o qual após consulta à FNSFP, em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 135.º do RCTFP, delas deve dar conhecimento ao serviço responsável pelo controlo da assiduidade e da pontualidade.

Cláusula 13.ª

Trabalho por Turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho em ritmo rotativo, quando o período de funcionamento do serviço ultrapassa os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o pessoal sujeito à sua variação regular;

b) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

d) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

3 - Sem prejuízo de poderem ser autorizados pelo conselho directivo outros períodos, são fixados para os trabalhadores por turnos em regime de laboração contínua, os seguintes períodos diários e sucessivos:

a) Das 0 horas às 8 horas;

b) Das 8 horas às 16 horas;

c) Das 16 horas às 24 horas.

4 - Sempre que, por interesse do serviço se mostre conveniente, podem ser alterados os períodos de turnos referidos no número anterior, por deliberação do conselho directivo e após consulta à FNSFP.

5 - Os turnos, em regime de rotatividade, alternam com a regularidade constante das respectivas escalas de serviço, que são fixadas mensalmente e validadas pelo dirigente do respectivo serviço.

6 - Incumbe a cada dirigente aprovar a escala mensal do respectivo serviço.

7 - Os turnos são organizados de modo a que aos trabalhadores seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias.

8 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

9 - Os trabalhadores em regime de turnos têm de assegurar a continuação do serviço até à respectiva rendição.

Cláusula 14.ª

Tempo Parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal.

3 - As condições de trabalho a tempo parcial são fixadas por acordo.

Cláusula 15.ª

Regime especial de passagem a tempo parcial

1 - Os postos de trabalho a tempo parcial são preenchidos, em primeiro lugar pelos trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou com filho com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.

2 - Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos ou com filho com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, que preencham um posto de trabalho a tempo parcial, têm direito a passar ao regime de trabalho a tempo parcial que melhor concilie a sua vida pessoal com a profissional, independentemente da existência de postos de trabalho em regime de tempo parcial, salvo razões imperiosas de funcionamento do serviço.

Cláusula 16.ª

Isenção de horário

1 - Sem prejuízo de disposição especial, podem gozar de isenção de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam funções de apoio aos titulares dos cargos de direcção, e os trabalhadores com as categorias de técnico superior, coordenador técnico e encarregado geral operacional, das carreiras gerais.

2 - A isenção de horário aos trabalhadores referidos no número anterior está sujeita à celebração de acordo escrito, o qual fixa a modalidade de isenção e a respectiva duração.

3 - Salvo disposição legal que o habilite, a isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário, não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção nos termos do acordo que o institua.

Cláusula 17.ª

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário, todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Quando haja lugar ao pagamento de horas extraordinárias, o seu cômputo será feito com base no respectivo registo de controlo de assiduidade, nomeadamente biométrico.

3 - A prestação de trabalho extraordinário tem de ser prévia e expressamente autorizada, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento, excepto quando, pelas circunstâncias do caso concreto e o carácter urgente da prestação, for previsível a autorização do conselho directivo.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, de acordo colectivo de carreira especial e de circunstâncias de força maior que ocorram nos serviços referidos no n.º 2 da cláusula 4.ª, o trabalho extraordinário fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.

Cláusula 18.ª

Serviços mínimos

1 - Durante os períodos de greve que decretar, a FNSFP compromete-se a assegurar os serviços mínimos, nos serviços de laboração contínua, que funcionam 24 horas por dia, nos sete dias da semana, com um número de trabalhadores igual ao que figurar na escala para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços de laboração contínua:

a) Centro de Informação Anti-Venenos (CIAV);

b) Ambulâncias e Motas;

c) Helicópteros;

d) Logística de emergência médica.

3 - No Centro de Orientação de Doentes Urgentes, os serviços mínimos, em cada turno, serão garantidos com 80 % do número de trabalhadores escalados para esse turno.

4 - A FNSFP compromete-se ainda a garantir, no âmbito dos serviços mínimos, em caso de catástrofe geral ou de situação de emergência imprevisível, a resposta do Serviço de Telecomunicações e de Informática, através de trabalhadores em prevenção, nos termos que habitualmente são vigentes no INEM, I. P.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Cláusula 19.ª

Mapas de horário de trabalho

1 - Os mapas de horários de trabalho são afixados em todos os locais de trabalho do INEM, I. P., em lugar bem visível e será fornecido a cada trabalhador, por via electrónica, o seu horário para o mês seguinte, com uma antecedência mínima de uma semana, excepto em caso de força maior.

2 - Dos mapas devem constar os elementos identificados no artigo 105.º do Regulamento previsto no Anexo II da Lei 59/2008, de 11 de Setembro:

a) Identificação do INEM;

b) Sede e local de trabalho;

c) Começo e termo do período de funcionamento do serviço;

d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;

f) Instrumento de regulamentação colectiva aplicável;

g) Regime de trabalho por turnos, com indicação do número de turnos, escala de rotação, horas de início e termo dos períodos normais de trabalho e dias de descanso do pessoal de cada turno.

3 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem ainda constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes.

4 - A alteração de qualquer elemento do mapa de horário de trabalho está sujeita às normas fixadas para a sua elaboração e publicitação.

Cláusula 20.ª

Comissão Paritária

1 - As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária, composta no máximo por três membros de cada parte, com competência para interpretar e integrar as disposições deste Acordo.

2 - As partes outorgantes podem fazer-se acompanhar, no máximo, por dois assessores.

3 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP, no prazo de trinta dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

4 - As deliberações são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

5 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação do dia, hora, local e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados.

6 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pelas partes.

Cláusula 21.ª

Divulgação do Acordo

O INEM, I. P., obriga-se a distribuir pelos actuais trabalhadores e no acto de admissão de novos cópia do presente Acordo.

26 de Maio de 2011.

Pelas Entidades Empregadoras Públicas:

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.

O Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., Miguel Rego Costa Soares de Oliveira.

Pelas Associações Sindicais:

Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública:

Paulo José Vieira da Cunha Taborda.

Luís Pedro Correia Pesca.

Depositado em 31 de Maio de 2011, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 5/2011, a fl. 3 do livro n.º 1.

21 de Junho de 2011. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

204837534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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